STJ AREsp 2439696
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste vício de integração quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo manifestou-se de forma expressa a respeito do tópico referente ao enquadramento do período de 1º.02.1984 a 28.04.1995 como atividade especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANO DE PAIVA AFONSO contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a parte recorrente aduz que pretende "sanar a ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, alicerçado nos princípios que regem o Direito Previdenciário, bem como a coisa julgada que, ao contrário do decidido nas instancias ordinárias, possibilita o reconhecimento, declaração e implantação do benefício previdenciário perseguido e consequentemente a integral procedência desta demanda". Alega, ainda, "evidente que, no cumprimento de sentença, não restou analisada a questão de fundo - aposentadoria por tempo de contribuição, em grave prejuízo ao autor-recorrente, o que não se pode aceitar, pois a concessão da aposentadoria, ao contrário do entendimento do juiz singular, foi sim objeto desta demanda" (e-STJ fl. 1.043). Decorrido, in albis, o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste vício de integração quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo manifestou-se de forma expressa a respeito do tópico referente ao enquadramento do período de 1º.02.1984 a 28.04.1995 como atividade especial. 3. Agravo interno desprovido.