Decisão · STJ

STJ AREsp 2460531

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-04publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. No caso, apesar de a defesa afirmar que impugnou todos os óbices da decisão de inadmissibilidade na origem, não impugnou de forma específica os óbices das Súmulas n. 518/STJ e 284/STF, tampouco a ausência de interesse recursal, limitando-se a reiterar as razões já expostas no recurso especial e deduzir genericamente a impossibilidade de incidência dos óbices apontados. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice estabelecido na Súmula n. 182 do STJ. Alega o agravante que o agravo em recurso especial cuidou de impugnar todos os pontos e elementos em que a decisão que inadmitiu o recurso especial estava assentada. Afirma que não pode ser responsável pelo error in judicando e error in procedendo que "neste feito consistiu primeiro no julgamento dos Embargos de Declaração quando de oficio ocorreu a extinção da punibilidade do crime do art.1º, inciso I, Decreto-Lei de nº201/67, para todos os recorrentes, sem contudo, observar que na espécie comportava para os ora agravantes a extinção da punibilidade do crime do art. 299, parágrafo único, Código Penal" (fls. 1.832-1.833). No mais, reitera a tese de prescrição da pretensão punitiva trazida no recurso especial. Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. No caso, apesar de a defesa afirmar que impugnou todos os óbices da decisão de inadmissibilidade na origem, não impugnou de forma específica os óbices das Súmulas n. 518/STJ e 284/STF, tampouco a ausência de interesse recursal, limitando-se a reiterar as razões já expostas no recurso especial e deduzir genericamente a impossibilidade de incidência dos óbices apontados. 4. Agravo regimental desprovido.
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