STJ AREsp 2525539
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O testemunho indireto (hearsay testimony) não serve para fundamentar a pronúncia. Precedentes. 2. "A pronúncia é uma garantia do réu contra o risco de ocorrência de erros judiciários. Para que o acusado seja pronunciado, então, não basta a hipótese acusatória sobre a autoria ser possível, coerente ou a melhor; além de tudo isso, a pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, e que o conjunto probatório seja completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos fatos. Suspeitas, boatos e a mera possibilidade de que o réu tenha sido o autor do crime não bastam para a pronúncia" (AREsp n. 2.236.994/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo, para impronunciar o réu (e-STJ, fls. 861-867). A parte agravante aduz, em síntese, que o recurso especial não poderia ser conhecido, pela incidência da Súmula 7/STJ. Alega que "o conjunto probatório apresenta indícios de autoria, já que havia ocorrido prévio litígio entre o réu e a vítima" (e-STJ, fl. 883), cabendo ao tribunal do júri avaliar as provas em profundidade. Acrescenta que "todo o conjunto probatório" (e-STJ, fl. 884) indicaria a autoria delitiva por parte do réu. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para restabelecer a pronúncia. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O testemunho indireto (hearsay testimony) não serve para fundamentar a pronúncia. Precedentes. 2. "A pronúncia é uma garantia do réu contra o risco de ocorrência de erros judiciários. Para que o acusado seja pronunciado, então, não basta a hipótese acusatória sobre a autoria ser possível, coerente ou a melhor; além de tudo isso, a pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, e que o conjunto probatório seja completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos fatos. Suspeitas, boatos e a mera possibilidade de que o réu tenha sido o autor do crime não bastam para a pronúncia" (AREsp n. 2.236.994/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023). 3. Agravo regimental desprovido.