Decisão · STJ

STJ AREsp 2369589

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-16publicado em 2024-04-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. 1. A suposta violação dos arts. 932 e 1.021, § 1º, do CPC, do art. III (itens 3.1 e 3.2) do GATT e dos arts. 96 e 98 do CTN carece de prequestionamento, uma vez que não houve emissão de juízo acerca do conteúdo dos referidos dispositivos normativos, e não houve oposição de Embargos de Declaração a fim de suprir eventual omissão. 2. Para que se configure tal requisito, não basta que a recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. 3. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tidos como ofendidos não foram apreciadas pela Corte a quo. 4. Aplicavéis, portanto, no ponto, a Súmula 211/STJ e as Súmulas 282 e 356 do STF ao conhecimento do Recurso Especial interposto. 5. Descabe o pleito de sobrestamento do feito para aguardar a solução de tema submetido à sistemática dos Recursos repetitivos quando o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência desta Corte (fls. 888-894) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, considerando, no tocante à matéria ora impugnada: 1) Primeira controvérsia - violação dos arts. 932 e 1.021, § 1º, do CPC; art. III (itens 3.1 e 3.2) do GATT; e arts. 96 e 98 do CTN, impossibilidade de cobrança do adicional da COFINS-Importação em razão do princípio do tratamento nacional previsto no GATT, considerando que a partir de 1º de dezembro de 2015 o fabricante nacional passou a ter a opção de escolher o regime de recolhimento previdenciário que lhe fosse menos gravoso (folha de salários ou receita bruta), o que ocasionou a quebra de simetria da tributação entre produtos nacionais e equivalentes importados: Verificou-se, quanto ao art. 932 do CPC, falta de particularização do inciso/parágrafo/alínea objeto da violação (Súmula 284/STF), e quanto ao art. 1.021, § 1º, do CPC, ausência de demonstração, de forma clara, direta e particularizada, de como ocorreu a violação (Súmula 284/STF); além de falta de prequestionamento quanto à violação aos dispositivos invocados; 2) Segunda controvérsia - violação do art. III do GATT, no que concerne ao reconhecimento do direito de aproveitamento do crédito decorrente dos valores pagos a título de adicional da COFINS-Importação: Incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (falta de prequestionamento); A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno (fls. 900-911), insurge-se apenas no que diz respeito à primeira e à segunda controvérsia, sob o argumento, em síntese: (..) não há que se falar em ausência de prequestionamento ou ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão (..) porque toda a argumentação de mérito apresentada pelas Agravantes foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem (..). (..) Outrossim, não há o que se falar em subsunção da matéria ventilada às súmulas 282/STF e 356/STF, pois da leitura do Recurso Especial, constata-se que impugnou toda a argumentação ventilada no acórdão recorrido, combatendo-o ponto a ponto, inclusive colacionando os respectivos excertos de acordo com cada tópico, conforme apontado, tanto que foi possível à decisão ora agravada elencar e identificar todos os artigos de lei federal tidos como violados. E pede, ao final (fl. 911): (i) seja instaurado análise sob a ótica de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, CPC, sobre a negativa de vigência aos artigos III (itens 3.1 e 3.2) do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) e aos arts. 96 e 98 do Código Tributário Nacional (CTN); (ii) seja o presente Agravo Interno CONHECIDO e PROVIDO para que, data máxima vênia, seja reformada a r. decisão monocrática, a fim de dar provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto, para que haja o julgamento do mérito do Recurso Especial e, ao final, provê-lo, a fim de reconhecer as afrontas do v. acórdão recorrido aos dispositivos infraconstitucionais, quais sejam: artigo III (itens 3.1 e 3.2) do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) e aos arts. 96 e 98 do Código Tributário Nacional (CTN). Sem impugnação. O Ministério Público Federal opinou nos termos da seguinte ementa (fl. 938): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1%. CLÁUSULA DO TRATAMENTO NACIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. PEDIDO DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE. Parecer pelo não conhecimento do agravo interno e, por conseguinte, pela rejeição do pedido de afetação do tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. 1. A suposta violação dos arts. 932 e 1.021, § 1º, do CPC, do art. III (itens 3.1 e 3.2) do GATT e dos arts. 96 e 98 do CTN carece de prequestionamento, uma vez que não houve emissão de juízo acerca do conteúdo dos referidos dispositivos normativos, e não houve oposição de Embargos de Declaração a fim de suprir eventual omissão. 2. Para que se configure tal requisito, não basta que a recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. 3. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tidos como ofendidos não foram apreciadas pela Corte a quo. 4. Aplicavéis, portanto, no ponto, a Súmula 211/STJ e as Súmulas 282 e 356 do STF ao conhecimento do Recurso Especial interposto. 5. Descabe o pleito de sobrestamento do feito para aguardar a solução de tema submetido à sistemática dos Recursos repetitivos quando o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 6. Agravo Interno não provido.
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