Decisão · STJ

STJ AREsp 2177082

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-07-27publicado em 2024-02-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. São intempestivos o recurso especial e o agravo em recurso especial protocolizados após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o Dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. São documentos idôneos para comprovar a tempestividade recursal cópia da lei e dos atos normativos ou certidão oficial emitida pelo tribunal de origem. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 541-542, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial interposto. A parte agravante aduz ser tempestivo o recurso, uma vez tratar-se de feriado nacional. Argumenta o seguinte (fl. 548): Ocorre que, no transcurso do prazo recursal para interposição de recurso especial, em 24/05/2022, houve feriado local na comarca de Goiânia/GO, destinado a celebração à Nossa Senhora Auxiliadora, padroeira da Capital. Tal feriado fora instituído em 03/09/1956, através da Lei nº 701/1956, promulgada pelo então prefeito. Sustenta que (fls. 550-551): Entretanto, como é sabido, notícias e calendários veiculados em canais de informação não são considerados idôneos à comprovação de feriado local e, diante da inexistência de ato normativo exarado pelo próprio Tribunal Originário, não restou outra alternativa a Recorrente senão a juntada da Lei ordinária Municipal que instituiu o feriado. Destaca-se, que a referia lei fora promulgada em 1956, época em que os atos normativos promulgados pelo poder executivo municipal não eram publicizadas através de Diário Oficial Eletrônico, motivo pelo qual o documento oficial só existe na forma física. Daí porque a Agravante juntou, no ato de interposição do recurso, cópia reprográfica retirada do repositório oficial da Casa Civil de Goiânia, onde consta o manuscrito da lei de forma digitalizada. Alega ainda o seguinte (fls. 553-554): Nota-se, da certificação acima, que o artigo 123 do Regimento Interno do TJGO fora utilizado como justificador do feriado em discussão. O mesmo artigo que fora mencionado no tópico "DA TEMPESTIVIDADE" das razões do recurso especial, e que fora desconsiderado pelo Vice-Presidente do Tribunal Originário. Destaca-se, que a emissão dessa certidão custou R$ 66,15, e só pode ser disponibilizada após o feriado que se pretende certificar. Ou seja, como o feriado ocorreu um dia antes do termo final do prazo, dia 24/05/2022, tem-se que a Recorrente teria somente o dia 25/05/2022 (dia final do prazo) para conseguir tal certidão, de modo que teria que contar com a celeridade no atendimento da solicitação, a qual, por vezes, é afetada pela alta demanda pública. Assim, Excelência, tem-se que a intempestividade que acometeu o recurso especial não foi causada pela inobservância do prazo processual, mas tão somente pela ausência de um documento assinado por um serventuário do TJGO, documento esse que atesta, ipsis litteris, o que foi mencionado pela Agravante nas razões recursais, e corroborado pela juntada do próprio regimento interno do tribunal goiano e lei municipal. Requer o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. São intempestivos o recurso especial e o agravo em recurso especial protocolizados após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o Dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. São documentos idôneos para comprovar a tempestividade recursal cópia da lei e dos atos normativos ou certidão oficial emitida pelo tribunal de origem. 5. Agravo interno desprovido.
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