STJ AREsp 2436801
CIVILDIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu pela ocorrência de atraso excessivo na entrega do imóvel e a caracterização de danos morais. A modificação de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 905-908), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 912-921), a agravante aduz que não há incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que a pretensão é a estrita confrontação analítica entre aquilo que foi expressamente decidido e a legislação federal, a revelar sua "clarividente violação". Aduz que houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, sustentando que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral e que o atraso na entrega do imóvel não traduz circunstância excepcional capaz de ensejar a condenação por danos morais. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 925-926). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu pela ocorrência de atraso excessivo na entrega do imóvel e a caracterização de danos morais. A modificação de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 3. Agravo interno improvido.