Decisão · STJ

STJ AREsp 2381207

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-26publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DISPÊNDIOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS, SISTEMA DE INFORMAÇÃO, DESPESAS COM TRANSPORTE DE COLABORADORES E ALIMENTAÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Diante da argumentação da agravante, afasta-se a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF para examinar o Recurso Especial em relação à tese de que os dispêndios com honorários advocatícios e contábeis, sistema de informação, transporte de colaboradores e alimentação enquadram-se no conceito de insumo. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. 3. Na hipótese dos autos, ao contrário do que alega a parte agravante, a leitura do Voto condutor do acórdão proferido nas instâncias de origem revela que, às fls. 196-200, e-STJ, foram analisados, individualmente, todos os dispêndios da empresa - item 3.1 (depreciação de empilhadeiras e veículos), item 3.2 (frete sobre as transferências de produtos acabados e em elaboração), e item 3.3 (honorários advocatícios, contábeis e outros; sistema de informação; transporte de colaboradores; alimentação). 4. Após descrever, uma a uma, as despesas acima, o Tribunal a quo reconheceu o direito pleiteado em relação aos itens 3.1 e 3.2. No que diz respeito às despesas discriminadas no item 3.3., concluiu que "(..) caso subtraídas, o objeto social da Impetrante não restaria inviabilizado. Desse modo, elas podem, de fato, contribuir para o crescimento/manutenção da atividade econômica, mas não estão diretamente associadas à atividade-fim da empresa". 5. É insustentável, como se vê, a afirmação de que "o órgão julgador deixou de analisar, detalhadamente, os dispêndios incorridos e sua essencialidade e/ou relevância com a atividade econômica desenvolvida.". 6. O STJ fixou, em regime de Recursos repetitivos (REsp 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018), o entendimento segundo o qual, para fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e à Cofins, o conceito de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 7. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que, à luz do objeto social da empresa, os dispêndios descritos no item 3.3 são apenas auxiliares, instrumentais, e não essenciais ou relevantes para a atividade empresarial da agravante, demanda reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula 7/STJ. 8. Agravo Interno parcialmente provido, apenas para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, sem alteração no resultado do julgamento do Recurso Especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, negando-lhe provimento. A parte agravante alega que o julgamento não poderia ter sido feito por decisão monocrática. Sustenta, em relação ao acórdão do Tribunal de origem, que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o órgão julgador deixou de analisar, detalhadamente, os dispêndios incorridos e sua essencialidade e/ou relevância com a atividade econômica desenvolvida. Defende que não devem incidir as Súmulas 283 e 284 do STF porque foram abertos "tópicos no recurso especial e no agravo em recurso especial, detalhando os motivos pelos quais a decisão proferida pelo Tribunal e pelo Vice-Presidente não merecem prosperar" (fl. 429, e-STJ). Não houve impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.381.207 - SC (2023/0179626-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : AVELINO BRAGAGNOLO S A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADOS : RENI DONATTI - SC019796 CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA - SC021196 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DISPÊNDIOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS, SISTEMA DE INFORMAÇÃO, DESPESAS COM TRANSPORTE DE COLABORADORES E ALIMENTAÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Diante da argumentação da agravante, afasta-se a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF para examinar o Recurso Especial em relação à tese de que os dispêndios com honorários advocatícios e contábeis, sistema de informação, transporte de colaboradores e alimentação enquadram-se no conceito de insumo. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. 3. Na hipótese dos autos, ao contrário do que alega a parte agravante, a leitura do Voto condutor do acórdão proferido nas instâncias de origem revela que, às fls. 196-200, e-STJ, foram analisados, individualmente, todos os dispêndios da empresa - item 3.1 (depreciação de empilhadeiras e veículos), item 3.2 (frete sobre as transferências de produtos acabados e em elaboração), e item 3.3 (honorários advocatícios, contábeis e outros; sistema de informação; transporte de colaboradores; alimentação). 4. Após descrever, uma a uma, as despesas acima, o Tribunal a quo reconheceu o direito pleiteado em relação aos itens 3.1 e 3.2. No que diz respeito às despesas discriminadas no item 3.3., concluiu que "(..) caso subtraídas, o objeto social da Impetrante não restaria inviabilizado. Desse modo, elas podem, de fato, contribuir para o crescimento/manutenção da atividade econômica, mas não estão diretamente associadas à atividade-fim da empresa". 5. É insustentável, como se vê, a afirmação de que "o órgão julgador deixou de analisar, detalhadamente, os dispêndios incorridos e sua essencialidade e/ou relevância com a atividade econômica desenvolvida.". 6. O STJ fixou, em regime de Recursos repetitivos (REsp 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018), o entendimento segundo o qual, para fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e à Cofins, o conceito de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 7. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que, à luz do objeto social da empresa, os dispêndios descritos no item 3.3 são apenas auxiliares, instrumentais, e não essenciais ou relevantes para a atividade empresarial da agravante, demanda reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula 7/STJ. 8. Agravo Interno parcialmente provido, apenas para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, sem alteração no resultado do julgamento do Recurso Especial.
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