Decisão · STJ

STJ REsp 2111218

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO INSS APRESENTADA PELA FAZENDA NACIONAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu ausente a violação do art. 1.022 do CPC, fez incidir a Súmula 284/STF e destacou o caráter eminentemente constitucional dado à matéria. 2 . A Fazenda Nacional não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção realizada acerca dos dispositivos legais indicados como violados. A deficiência do pleito recursal atraiu a Súmula 284/STF. Não se pode ter como impugnada a decisão combatida, tratando-se, pois, de mera irresignação da parte com o resultado obtido. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou provimento ao Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: O acórdão regional, para equiparar ao salário maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21, fundou-se no entendimento de que haveria lacuna na referida lei quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada das atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota, razão pela qual, aplicou, analogicamente, a regra contida no o art. 394-A, § 3º, da CLT. Em seu RESP, a União demonstrou que o acórdão em referência violou os arts. 17 e 485, VI do CPC; 394-A, § 3º da CLT; 97, 111, II e 156, II do CTN; 72, § 1º da Lei 8.213/1991; 20, caputda LINDB; e 1º da Lei 14.151/2021. Data venia, a União desenvolveu, em seu RESP, detalhada argumentação demonstrando que a regra contida na Lei nº 14.151/2021tratou o afastamento do trabalho da gestante, durante a pandemia de COVID, de forma totalmente diversa da gestante que trabalha habitualmente em condições insalubres, razão pela qualo entendimento firmado no acórdão recorrido violou a mencionada lei, bem como o art. 394-A, § 3º da CLT, aplicado indevidamente ao caso. (..) Reitere-se, uma vez mais, que a União não possui legitimidade passiva "ad causam" com relação à parcela dos pedidos relativos ao benefício de salário-maternidade (pagamento do salário-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid19). Tal pretensão é precipuamente voltada contra a Autarquia Previdenciária (INSS) que também ocupa o polo passivo da demanda, tendo apresentado defesa processual adequada à matéria e contrarrazões nesta instância. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impgnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO INSS APRESENTADA PELA FAZENDA NACIONAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu ausente a violação do art. 1.022 do CPC, fez incidir a Súmula 284/STF e destacou o caráter eminentemente constitucional dado à matéria. 2 . A Fazenda Nacional não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção realizada acerca dos dispositivos legais indicados como violados. A deficiência do pleito recursal atraiu a Súmula 284/STF. Não se pode ter como impugnada a decisão combatida, tratando-se, pois, de mera irresignação da parte com o resultado obtido. 4. Agravo Interno não provido.
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