STJ AREsp 2377351
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a necessidade de dilação probatória para a comprovação das alegações da parte ora agravante. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "não são suficientes à prova de que não houve a entrega de declaração, ou de que não houve parcelamento do débito e consequente interrupção do prazo prescricional, nada havendo nos autos que permita tal conclusão, fazendo-se necessária dilação probatória, mostrando-se inviável a via da exceção de pré-executividade para análise da questão posta" (fl. 910, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou entendimento de que Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que é dispensável dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Incidência do Enunciado 393 da Súmula do STJ. 6. A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da nulidade da CDA, ou da ocorrência de prescrição, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente é viável mediante investigação probatória, incabível diante da incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ. 7. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 1114-1117, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base na Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 1126-11, e-STJ): (..) a presente cobrança não deveria prosperar em razão da pretensão executória referente à CDA nº 39.350.664-9 ter sido alcançada pela prescrição. 4. Tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, bem como a desnecessidade de dilação probatória, foi arguida Exceção de Pré-Executividade pela ora Agravante requerendo o reconhecimento da prescrição ocorrida entre o interregno compreendido entre a data de constituição definitiva dos créditos tributários e a data do despacho que ordenou a citação do Executado na Execução Fiscal. 5. Devidamente processado o feito, foi proferida a r. Decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade sob o argumento de que o termo inicial para a contagem da prescrição seria a data da entrega da declaração do tributo, o que teria ocorrido em fevereiro de 2005, sendo que tal prazo teria sido interrompido em 20/10/2009 com um pedido de parcelamento do débito, de forma que não estaria, portanto, prescrito o crédito tributário relativo à CDA supracitada. (..) Em primeiro lugar, o Agravo anteriormente interposto foi absolutamente claro quanto ao vício da omissão que macula o v. Acordão objeto do Recurso Especial e ofendia de forma direta o art. 1.022 do CPC/15, em que afirma o cabimento dos Embargos Declaratórios para a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 25. Ora, reitera-se, a Agravante indicou expressamente os pontos em que ocorreram os vícios ensejadores da oposição dos Embargos de Declaração, isto é, os vícios de obscuridade e omissão. 26. Isso pode ser facilmenteverificável nos itens 14a 36do Agravo contra Despacho denegatório do Recurso Especial,eo Recurso Especial itens 50a 65, pois nesses pontos a ora Agravante foi clara e foi escrito de forma expressa que os vícios a serem sanados seriam os da omissão. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a necessidade de dilação probatória para a comprovação das alegações da parte ora agravante. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "não são suficientes à prova de que não houve a entrega de declaração, ou de que não houve parcelamento do débito e consequente interrupção do prazo prescricional, nada havendo nos autos que permita tal conclusão, fazendo-se necessária dilação probatória, mostrando-se inviável a via da exceção de pré-executividade para análise da questão posta" (fl. 910, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou entendimento de que Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que é dispensável dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Incidência do Enunciado 393 da Súmula do STJ. 6. A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da nulidade da CDA, ou da ocorrência de prescrição, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente é viável mediante investigação probatória, incabível diante da incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ. 7. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido.