Decisão · STJ

STJ AREsp 1247100

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2018-02-15publicado em 2024-04-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO DA TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO ANTERIOR APRECIANDO A MATÉRIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, situação que afasta o argumento de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, depois do exame das decisões proferidas em sede de execução, concluiu que a matéria acerca da penhorabilidade do imóvel dos recorrentes já havia sido apreciada definitivamente, em julgado proferido pelo juízo deprecante não recorrido. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANDA REGINA VESELY e OUTRO em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. Os agravantes alegam, em síntese: (a) "no acórdão de provimento da apelação e no aresto de desacolhimento dos embargos declaratórios não foi tratado nenhum dos fundamentais aspectos abordados no referido tópico 1 das contrarrazões à apelação relativo à preclusão da tese de impenhorabilidade dos bens da parte " (fl. 461); e (b) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 459/471). A parte agravada foi intimada, mas não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO DA TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO ANTERIOR APRECIANDO A MATÉRIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, situação que afasta o argumento de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, depois do exame das decisões proferidas em sede de execução, concluiu que a matéria acerca da penhorabilidade do imóvel dos recorrentes já havia sido apreciada definitivamente, em julgado proferido pelo juízo deprecante não recorrido. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno improvido.
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