Decisão · STJ

STJ REsp 2080799

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-20publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. O STJ possui entendimento no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). 5. Na hipótese, o acórdão recorrido asseverou que o título executivo judicial extraído da ação coletiva expressamente limitou seus beneficiários, razão pela qual o entendimento da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudencial do STJ. 6. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Pelos mesmos motivos, segue obstado o Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 220-223, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 239, e-STJ): Com efeito, tem-se que a decisão final proferida pela Corte Superior estendeu o direito a todos os substituídos (categoria) domiciliados em todo o território nacional, ante a AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO, consoante aos seus precedentes históricos sobre a matéria e ao Acórdão proferido pelo C. STF nº RE 883.642-AL em 26/06/2015, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral. Neste aspecto reside a violação à coisa julgada, visto que o acórdão proferido na ação de conhecimento reconhece a legitimidade extraordinária do Sindicato Nacional em substituir toda a categoria em uma ação coletiva, distribuída no Distrito Federal em face da União Federal. Neste contexto, é nítida que a interpretação restritiva conduzida pelo agitado Acórdão, fere o comando do Título Executivo Judicial, em clara violação ao caráter imutável da coisa julgada traduzido pelo artigo 502, 503, 506, 507, 508 todos do CPC, padecendo de vício de nulidade, devendo, pois, ser anulado para que outro seja regularmente proferido em obediência ao comando e limites do julgado transitado em julgado. É o que desde já se requer. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. O STJ possui entendimento no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). 5. Na hipótese, o acórdão recorrido asseverou que o título executivo judicial extraído da ação coletiva expressamente limitou seus beneficiários, razão pela qual o entendimento da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudencial do STJ. 6. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Pelos mesmos motivos, segue obstado o Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 8. Agravo Interno não provido.
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