Decisão · STJ

STJ REsp 1986168

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-02-18publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, PORQUANTO NÃO CONSTANTE O NOME DA EXEQUENTE DO ROL QUE ACOMPANHOU A INICIAL DA AÇÃO EM QUE FORMADO O TÍTULO EXECUTIVO. PRINCIPIOLOGIA DO PROCESSO COLETIVO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIENTADA PELO POSTULADO DA AMPLA LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA AO SINDICATO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A UNIÃO insurge-se contra o afastamento - na origem, confirmado na decisão agravada - da preliminar de ilegitimidade ativa para a execução individual de tutela coletiva, levantada em face de o nome da exequente não haver constado do rol que acompanhou a inicial da ação em que formado o título executivo judicial. 2. No exame e solução de controvérsia da espécie, deve prevalecer, sempre, interpretação orientada pelos princípios próprios ao processo coletivo. 3. É contraditório, por exemplo, que o sistema incentive a coletivização, por meio da atuação do sindicato, e, ao mesmo tempo, imponha óbices à execução individual da tutela coletiva pelo substituído - não somente o filiado; o membro da categoria. 4. À inteligência do art. 97 da Lei 8.078/1990, o substituído tem legitimidade para propor a execução individual da tutela coletiva. Não prospera, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 5. Mesmo de interpretação gramatical, obtém-se que, não obstante o aludido rol que acompanhara a inicial proposta pelo sindicato, não há violação à coisa julgada, porquanto o título judicial, atento à legitimação extraordinária da espécie, não faz menção a rol algum, mas, sim, a "substituídos". 6. Decisão que negou provimento ao recurso especial mantida. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que negou provimento ao recurso especial. A decisão foi assim fundamentada (fls. 154-155): O recurso especial não merece prosperar. Registro, de logo, que não merece prosperar a tese de violação do art. 1022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de o Tribunal local haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. Sobre o mérito, a Primeira Seção desta Corte tem entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual (como ocorre quando a ação é ajuizada por sindicato), a aplicação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. PROPOSITURA POR SINDICATO. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade ampla para atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa, independente de autorização expressa ou relação nominal, a qual só é exigida das associações, porque atuam na condição de representantes. Precedentes. 2. A Primeira Seção desta Corte, nos autos do EREsp 1.770.377/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/5/2020, manifestou-se no sentido de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual (como ocorre quando a ação é ajuizada por sindicato), a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.585.568/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022). Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não merece ser reformado. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Aplico o art. 85, § 11, do CPC, nos seguintes moldes: 1) no caso de ter sido aplicado na origem o art. 85, § 3º, elevo os honorários ao percentual máximo da faixa respectiva; 2) no caso de ter sido utilizado na origem o art. 85, § 2º, adiciono 10 (dez) pontos percentuais à alíquota aplicada a título de honorários advocatícios, não podendo superar o teto previsto na referida norma; e 3) em se tratando de honorários arbitrados em montante fixo, majoro-os em 10% (dez por cento). Restam observados os critérios previstos no § 2º do referido dispositivo legal, ressalvando-se que, no caso de eventual concessão da gratuidade da justiça, a cobrança será regulada pelo art. 98 e seguintes do CPC. A UNIÃO alega, em resumo (fls. 158-160): A União não está discutindo a "qualidade" da legitimidade dos sindicatos. A União está claramente discutindo coisa julgada. .. Depreende-se da leitura do julgado que, se houve determinação em sentença judicial transitada em julgado no sentido de restringir o direito a determinados substituídos processuais, não será qualquer integrante da categoria apto a executar o título. Caberia ao sindicato, se fosse o caso, recorrer da decisão antes de transitar em julgado, para que atingisse a categoria. Não foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, PORQUANTO NÃO CONSTANTE O NOME DA EXEQUENTE DO ROL QUE ACOMPANHOU A INICIAL DA AÇÃO EM QUE FORMADO O TÍTULO EXECUTIVO. PRINCIPIOLOGIA DO PROCESSO COLETIVO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIENTADA PELO POSTULADO DA AMPLA LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA AO SINDICATO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A UNIÃO insurge-se contra o afastamento - na origem, confirmado na decisão agravada - da preliminar de ilegitimidade ativa para a execução individual de tutela coletiva, levantada em face de o nome da exequente não haver constado do rol que acompanhou a inicial da ação em que formado o título executivo judicial. 2. No exame e solução de controvérsia da espécie, deve prevalecer, sempre, interpretação orientada pelos princípios próprios ao processo coletivo. 3. É contraditório, por exemplo, que o sistema incentive a coletivização, por meio da atuação do sindicato, e, ao mesmo tempo, imponha óbices à execução individual da tutela coletiva pelo substituído - não somente o filiado; o membro da categoria. 4. À inteligência do art. 97 da Lei 8.078/1990, o substituído tem legitimidade para propor a execução individual da tutela coletiva. Não prospera, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 5. Mesmo de interpretação gramatical, obtém-se que, não obstante o aludido rol que acompanhara a inicial proposta pelo sindicato, não há violação à coisa julgada, porquanto o título judicial, atento à legitimação extraordinária da espécie, não faz menção a rol algum, mas, sim, a "substituídos". 6. Decisão que negou provimento ao recurso especial mantida. 7. Agravo interno não provido.
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