Decisão · STJ

STJ AREsp 2323935

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-03-08publicado em 2024-04-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO DECLARADA, NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALDENIR DA SILVA RIBEIRO e OUTROS contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega que, "para realizar a interposição de recurso no âmbito do Tribunal a quo, o sistema impõe, de modo obrigatório, que seja informado e vinculado o número da guia por meio da qual foram recolhidas as custas pertinentes ao ato, atestando, em seguida, se houve ou não pagamento da mesma. Nesse sentido, demonstraram os agravantes que o procedimento acima descrito foi adequadamente obedecido, mediante a vinculação da GRERJ nº 42434204309-36 no ato da interposição do recurso. Não por outro motivo, a certidão de protocolo indexada à fl. 43 e-TJRJ registrava expressamente o número da sobredita guia, bem como seu respectivo valor. Inobstante, no momento da lavratura da certidão de atuação do recurso originário, o departamento encarregado dessa atividade atestou, de modo equivocado, que haveria pedido de gratuidade de justiça. O sobredito erro, que resultou no não conhecimento do recurso, foi oportunamente destacado pelos agravantes no agravo interno interposto em face da decisão monocrática que inadmitiu a irresignação. Inobstante, as questões acima explicitadas, as quais possuíam nítido condão de alterar a compreensão firmada pela Corte de origem, foram absolutamente desprezadas no v. acórdão recorrido" (fls. 168-169). Requer a reforma do julgamento monocrático proferido, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. Devidamente intimada, a agravada não apresentou impugnação do agravo interno (certidão de fl. 176). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO DECLARADA, NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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