Decisão · STJ

STJ AREsp 2410092

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-05publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.138/1.140, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial, visto que não impugnados adequadamente os fundamentos da decisão agravada. Sustenta a parte agravante que impugnou todos os fundamentos do juízo de prelibação, tendo aberto capítulos específicos para tratar dos dispositivos violados no recurso especial e apresentado, no agravo em recurso especial, capítulo intitulado "Da violação a legislação infraconstitucional". Cita trecho em que teria abordado o óbice da Súmula 7 do STJ, trazido capítulos que explicam os motivos pelos quais haveria violação dos dispositivos indicados no apelo nobre e não haveria necessidade de revisão fático-probatória. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fls. 1.146/1.161). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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