Decisão · STJ

STJ REsp 2109071

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO PELO CORREIO. DESPESAS POSTAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Tribunal a quo apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Descabe, portanto, falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, de que "o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei n. 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional" (REsp 1.338.247/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012). 3. Ademais, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O Agravante alega, em síntese: O agravante pagou as custas de distribuição da execução fiscal bem como pagou o preparo recursal do REsp. O que se visa com este recurso, então, é que não se tenha que arcar com o custeio do envio de carta para a parte adversa. Apenas isto. Enfim, devidamente delimitado o objeto do recurso, cabe ao agravante, agora, rebater a fundamentação da decisão ora agravada. (fl. 223, e-STJ) Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO PELO CORREIO. DESPESAS POSTAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Tribunal a quo apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Descabe, portanto, falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, de que "o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei n. 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional" (REsp 1.338.247/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012). 3. Ademais, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido.
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