STJ AREsp 2448242
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ E SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. A decisão ora agravada - aquela proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça - assentou: "Mediante análise do recurso de EVALDO EVANGELISTA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional " (fl. 664, e-STJ). 2. Dessa forma, cabe à parte, no presente momento, demonstrar que impugnou o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela). 3. No caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois não refuta o seguinte fundamento do decisum: incidência da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados. 4. Nas razões do Agravo Interno, a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 5. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 6. Outrossim, tal atitude afronta a Súmula 182 do STJ e as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação. 7. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 664-665, e-STJ). A parte agravante refuta o embasamento da decisão. Alega (fl. 672, e-STJ): Ora, resta então, motivo pelo qual deve ser o agravo devidamente apreciado, com consequente conhecimento do Recurso Especial, uma vez que não está a discutir a situação fática, mas apenas a aplicação do direito, tendo em vista que os i.julgadores "a quo" não agiram com o costumeiro acerto. Por fim, insta ressaltar, mais uma vez, que não há que se falar em aplicar as súmulas 07. Destarte, a matéria aqui apresentada encontra no âmbito da quaestio iuris uma vez que despiciendo reportar a qualquer matéria fática mesmo porque ensejaria a aplicação da Súmula 07 do STJ. Com estas considerações, espera o Recorrente o regular processamento do presente apelo especial com o seu provimento. Sem impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.448.242 - SP (2023/0318814-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : EVALDO EVANGELISTA ADVOGADO : ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA - MG202044 AGRAVADO : TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADOS : MÔNICA FERNANDES DO CARMO - SP115832 MARIA FLÁVIA DE SIQUEIRA FERRARA - SP102491 ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR - SP296739 ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA - SP351362 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ E SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. A decisão ora agravada - aquela proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça - assentou: "Mediante análise do recurso de EVALDO EVANGELISTA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional " (fl. 664, e-STJ). 2. Dessa forma, cabe à parte, no presente momento, demonstrar que impugnou o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela). 3. No caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois não refuta o seguinte fundamento do decisum: incidência da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados. 4. Nas razões do Agravo Interno, a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 5. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 6. Outrossim, tal atitude afronta a Súmula 182 do STJ e as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação. 7. Agravo Interno não conhecido.