Decisão · STJ

STJ AREsp 1693084

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-04-23publicado em 2024-04-19
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO À VERBA DE SUCUMBÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015, na medida em que a Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência de fundamentação. 2. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 3. Na hipótese , as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram pela presença dos requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo o abuso da personalidade jurídica consubstanciado na confusão patrimonial. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTRATÉGICO SOLUÇÕES EM SERVIÇOS DE GESTÃO EIRELI contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com os seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa ao art. 489 do CPC/2015; b) falta de prequestionamento dos arts. 319, V, e 485, IV e VI, do CPC/2015; c) incidência da Súmula 7/STJ. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o que se busca com o presente recurso é a revaloração da prova. Alega que não foi observado que a empresa, ora agravante, é registrada na Junta Comercial de São Paulo, empresa individual cujo capital é 100% de Brenda Tujimoto Santos, ou seja, não há sócios em comum, o que, por si só, descaracteriza a tese da agravada, ademais, não foi provada nenhuma fraude a credores ou dilapidação de patrimônio e não foram utilizados nos autos do cumprimento de sentença todos os meios de execução possíveis para cumprimento e satisfação do crédito. A agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 498/503). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO À VERBA DE SUCUMBÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015, na medida em que a Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência de fundamentação. 2. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 3. Na hipótese , as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram pela presença dos requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo o abuso da personalidade jurídica consubstanciado na confusão patrimonial. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido.
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