Decisão · STJ

STJ AREsp 2447106

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-11publicado em 2024-04-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020, apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval, observada a data de 18/11/2019 (data da publicação do acórdão que teve seus efeitos modulados) 2. Não sendo a hipótese alcançada pela referida modulação, prevalece a regra disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento, no ato da interposição do recurso. 4. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso, posteriormente. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO VICENTE DE ORNELLAS contra decisão da Presidente desta Corte de Justiça, que não conheceu do recurso por intempestividade do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 668/669). Nas suas razões, a parte agravante alega que "não houve expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos dias 08/06/2023 e 09/06/2023, em razão do feriado de Corpus Christi, conforme Provimento CSM 2678/2022" (e-STJ fl. 680), e que, embora, tal documento não tenha sido juntado na interposição do recurso, é cabível a comprovação de feriado local posteriormente. Sem impugnação (e-STJ fls. 696/697). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020, apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval, observada a data de 18/11/2019 (data da publicação do acórdão que teve seus efeitos modulados) 2. Não sendo a hipótese alcançada pela referida modulação, prevalece a regra disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento, no ato da interposição do recurso. 4. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso, posteriormente. 5. Agravo interno desprovido.
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