STJ RHC 184273
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PLEITO DEFENSIVO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. Consoante diretrizes do processo penal brasileiro, a manutenção da segregação cautelar é justificada como forma de preservar a ordem pública, prevenir reincidências criminais e assegurar o cumprimento da lei penal. 2. Em que pese o impetrante afirmar que a regra é a liberdade e que na espécie reina a ausência de risco à ordem pública ou à efetividade da lei penal, o modus operandi dessa espécie delitiva, com a violência perpetrada em ambiente público, evidencia a gravidade concreta e lastrear a prisão cautelar. Precedentes. 3. A alegação de condições pessoais favoráveis não enseja, por si só, a supressão automática da segregação, haja vista que outras circunstâncias, ora analisadas, demonstram a necessidade da constrição. 4. Além disso, da análise da denúncia não permite concluir, de plano, pela ocorrência de ilegalidade flagrante decorrente da inépcia da denúncia. 5.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano" (AgRg no RHC n. 144.995/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023." 6. Recurso em habeas corpus desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de RONNIERY VIEIRA PERUGGIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Espirito Santo, que denegou a ordem pleiteada no writ originário (autos n. 5006470-94.2022.8.08.0000). Consta dos autos que "a denúncia foi recebida no dia 11 de julho de 2022,ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente e dos demais acusados, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 121, §2º, incisos III e IV, na forma do artigo 29, e 288-A, todos do Código Penal, c/c o artigo 8º da Lei nº 8.072/90, além dos crimes previstos nos artigos 311 e 347, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, por fato ocorrido no dia 21 de fevereiro de 2022, no bairro Itararé, Vitória/ES, contra a vítima Felypy Antonio Alves Chaves, e praticados em aparente atividade de grupo de extermínio" (fl. 1509). Irresignada com a segregação cautelar, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que, em 26/10/2022, por unanimidade, denegou a ordem pleiteada, nos termos do acórdão de fls. 1521/1527. O acórdão restou assim ementado: "HABEAS CORPUS. NULIDADES NO INQUÉRITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.1. A jurisprudência somente admite o trancamento da ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.2. Ordem denegada." Foram opostos embargos de declaração que restaram acolhidos a fim de sanara omissão apontada, sem contudo atribuir efeitos infringentes, conforme acórdão às fls.1543/1554, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1 - Verificada a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, necessária sua reanálise. 2 - Recurso provido." Foi, então, interposto o presente recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, na qual a defesa sustenta, em síntese, "a) a ilegalidade da prisão cautelar; b) que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; c) a ocorrência de diversas nulidades por cerceamento de defesa na condução do processo criminal; d) a suspeição da magistrada; e) a ausência de justa causa, a ensejar o trancamento da ação penal. Pretende-se, em suma, a revogação ou relaxamento da prisão e o trancamento da ação penal" (fl.1708). O pedido de liminar foi indeferido, nos termos da decisão de fls. 1708/1709. Informações prestadas às fls. 1716 e seguintes. Pesquisa realizada ao andamento da ação originária (autos n. 0003885-82.2022.8.08.0024) revelou que os autos encontram-se em fase de instrução com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26/10/2023. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente recurso ordinário em habeas corpus. EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PLEITO DEFENSIVO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. Consoante diretrizes do processo penal brasileiro, a manutenção da segregação cautelar é justificada como forma de preservar a ordem pública, prevenir reincidências criminais e assegurar o cumprimento da lei penal. 2. Em que pese o impetrante afirmar que a regra é a liberdade e que na espécie reina a ausência de risco à ordem pública ou à efetividade da lei penal, o modus operandi dessa espécie delitiva, com a violência perpetrada em ambiente público, evidencia a gravidade concreta e lastrear a prisão cautelar. Precedentes. 3. A alegação de condições pessoais favoráveis não enseja, por si só, a supressão automática da segregação, haja vista que outras circunstâncias, ora analisadas, demonstram a necessidade da constrição. 4. Além disso, da análise da denúncia não permite concluir, de plano, pela ocorrência de ilegalidade flagrante decorrente da inépcia da denúncia. 5.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano" (AgRg no RHC n. 144.995/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023." 6. Recurso em habeas corpus desprovido.