STJ EAREsp 2261562
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada pelo STJ, ficando consignado: a) não configurada a violação apontada aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese; b) o entendimento da origem quanto à inadequação da via eleita deve ser mantido, porquanto em harmonia com precedentes específicos do STJ que não reconhecem o Mandado de Segurança como via adequada para ver declarada, ainda que indiretamente, a inconstitucionalidade de diferença de alíquota. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.046.830/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.982.566/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022; AgInt no RMS n. 63.558/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/5/2021; AgInt no RMS n. 60.541/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2019. 2. O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 4 . Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma (fl. 945, e-STJ) assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO RELATIVA À INCONSTITUCIONALIDADE DA DIFAL. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, inadequação da via eleita. Ora, o Mandado de Segurança não se presta a atacar lei em tese, uma vez que, como dito, a causa de pedir do presente é a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015 e da Lei estadual que instituiu o DIFAL sem base em lei complementar. 2. O entendimento da origem quanto à inadequação da via eleita deve ser mantido, porquanto em harmonia com precedentes específicos do STJ que não reconhecem o Mandado de Segurança como via adequada para ver declarada, ainda que indiretamente, a inconstitucionalidade de diferença de alíquota (DIFAL). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.046.830/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.982.566/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022; AgInt no RMS n. 63.558/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/5/2021; AgInt no RMS n. 60.541/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2019. 3. Agravo Interno não provido. A parte embargante alega omissão. Aduz (fl. 965, e-STJ): Logo, o acórdão encontra-se omisso quando entende que não conhecimento do Mandado de Segurança, com a inconstitucionalidade como causa de pedir, na origem estaria de acordo com a jurisprudência da Corte Cidadã. Impugnação às fls. 964-979, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada pelo STJ, ficando consignado: a) não configurada a violação apontada aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese; b) o entendimento da origem quanto à inadequação da via eleita deve ser mantido, porquanto em harmonia com precedentes específicos do STJ que não reconhecem o Mandado de Segurança como via adequada para ver declarada, ainda que indiretamente, a inconstitucionalidade de diferença de alíquota. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.046.830/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.982.566/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022; AgInt no RMS n. 63.558/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/5/2021; AgInt no RMS n. 60.541/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2019. 2. O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 4 . Embargos de Declaração rejeitados.