Decisão · STJ

STJ RMS 68902

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-05-20publicado em 2024-04-19
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. VEDAÇÃO DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PROCESSOS COM SENTENÇA ATÉ ABRIL DE 2023. TEMA 1.234/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na apreciação do pedido de tutela provisória incidental nos autos do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os processos com pedido de fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS), com sentença prolatada até a data da decisão (17/4/2023), devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e a respectiva execução. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra a decisão monocrática do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 295): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPETRAÇÃO CONTRA A AUTORIDADE DO ESTADO MEMBRO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, PORÉM NÃO INCLUÍDO NO RENAME. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. COMPATIBILIDADE COM O TEMA 793/STF. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL COM A APRECIAÇÃO IMEDIATA DO PEDIDO DE LIMINAR. RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO. A parte agravante, nas razões do agravo interno , alega que a decisão monocrática vai de encontro ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 855.178-SE (Tema 793/STF). Afirma que (fl. 315): A Relação Nacional dos Medicamentos Essenciais (RENAME) compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças e agravos no âmbito do SUS e, como regra, delimita a obrigação dos Estados e dos Municípios no que diz respeito à aquisição, distribuição e dispensação de medicamentos (art. 3º c/c art. 8º da Portaria 1.554/2013). Necessário ressaltar que a escolha de registro dos medicamentos é definida após a avaliação dos fármacos quanto à sua eficácia, segurança, efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde. Ora, justamente diante de tal tratamento normativo é que se revela a imprescindibilidade de as ações propostas com o objetivo de ver fixada a obrigação de fornecimento de fármacos não incluídos no SUS terem no polo passivo a União, por ser o ente competente para promover a inclusão de novos tratamentos. Nesta perspectiva, conquanto exista solidariedade entre os entes federados, a necessidade de direcionamento adequado da obrigação impacta a composição do polo passivo das demandas e, em última análise, a definição do órgão jurisdicional competente para seu julgamento. Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Impugnação às fls. 324/332. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. VEDAÇÃO DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PROCESSOS COM SENTENÇA ATÉ ABRIL DE 2023. TEMA 1.234/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na apreciação do pedido de tutela provisória incidental nos autos do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os processos com pedido de fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS), com sentença prolatada até a data da decisão (17/4/2023), devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e a respectiva execução. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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