STJ AREsp 1460129
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS FORMAIS NA PETIÇÃO INICIAL. ERRO NO CÁLCULO DO CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. VALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, a verificação de erro no cálculo do crédito exequendo autoriza a determinação de emenda à petição inicial, na execução de título extrajudicial. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO FREIRE DIAS e OUTRA em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os agravantes sustentam, em síntese: (a) "não houve, na espécie, a emenda à petição inicial executória para a correção dos reconhecidos "vícios formais", como referido na decisão supra, - vícios esses que não seriam possíveis de serem supridos a esta altura da execução já embargada e com decisão nos embargos já proferida" (fl. 352); e (b) "o que se pretende discutir pela matéria posta não se constitui em um reexame de provas, tampouco fatos, mas, sim, em uma defesa de teses e da aplicação correta da lei federal ao caso concreto, não havendo discussões referentes à matéria fática e probatória dos autos que impliquem revisão de fatos, ou ainda intenções de promover novo contorno aos fatos" (fl. 354). Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 347/356). Impugnação às fls. 360/370. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS FORMAIS NA PETIÇÃO INICIAL. ERRO NO CÁLCULO DO CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. VALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, a verificação de erro no cálculo do crédito exequendo autoriza a determinação de emenda à petição inicial, na execução de título extrajudicial. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.