STJ REsp 2095040
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 591-595, e-STJ, que não conheceu do Recurso Especial, ante a incidência dos enunciados sumulares 284/STF, na alegação de ofensa ao artigo 535, do CPC/1973, Súmula 7/STJ e, novamente, Súmula 284/STF, acarretando desse modo a prejudicialidade de análise da divergência jurisprudencial levantada. 2. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. O recorrente, nas razões do Agravo Interno, afirma que não devem ser aplicadas as Súmulas 283/STF e 7/STJ, uma vez que, apesar de não ter mencionado expressamente os dispositivos infralegais, é clara sua violação. Sustenta, ainda, que não pretende analisar o conjunto fático-probatório e que há violação jurisprudencial. No mais busca alterar as premissas fáticas que lastrearam as conclusões a que chegou o Regional de origem. Aduz: "Evidente que a parte agravante não mencionou dispositivo legal apenas, mas explicou, de forma clara, específica e objetiva, a incidência dos artigos de lei federal vulnerados, tendo demonstrado a efetiva violação invocada, diante da matéria de direito em discussão. E isso tudo foi feito de forma particularizada, específica e explicada! Por isso, não houve, de forma alguma, mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal! Houve a devida fundamentação e demonstração da violação de lei federal na matéria de direito em discussão! (..) A parte agravante não pretende averiguar a suficiência das provas do processo, pois isso seria irrelevante e sem sentido! A matéria em discussão é outra! As matérias de direito foram bem delineadas, desde o primeiro momento, não existindo nenhuma discussão que necessita da apreciação de provas ou fatos! (..) A R. Decisão fundamenta o não conhecimento do recurso especial interposto, também, pela alegação de que se aplica, ao presente caso, a Súmula nº 284 do E. STF, pois a parte recorrente não teria demonstrado a violação dos dispositivos de lei federal, com o que não podemos concordar. (..) O fundamento utilizado para não conhecer o recurso especial interposto pela parte não prospera, considerando-se que a parte agravante impugnou todos os fundamentos do acórdão hostilizado, em argumentação clara, sendo extremamente fácil compreender a controvérsia, de forma que a súmula supracitada é manifestamente inaplicável ao caso em tela! (..) A decisão agravada fundamenta a inadmissão do recurso especial interposto, por fim, pela alegação de que o não conhecimento do recurso pela violação legal criaria óbice à apreciação do dissídio jurisprudencial, com o que não podemos concordar. (..) Não prospera referido entendimento, diante da evidente violação legal e do descumprimento de precedentes obrigatórios" (fls. 601-628, e-STJ). 4. As razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do decisum, o que não ocorreu no caso. Ressalte-se, porém, que os óbices apontados constituem pressupostos recursais genéricos, passíveis de apreciação no juízo de admissibilidade inaugural. 5. A jurisprudência desta Corte aplicava, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo de Instrumento que não rejeitasse, de modo específico, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial. 6. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 7. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 8. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 591-595, e-STJ, que não conheceu do Recurso Especial, ante a incidência dos enunciados sumulares 284/STF, na alegação de ofensa ao artigo 535, do CPC/1973, Súmula 7/STJ e, novamente, Súmula 284/STF, acarretando desse modo a prejudicialidade de análise da divergência jurisprudencial levantada. No Agravo Interno, a parte insurgente, em suma, assevera que "os dispositivos legais não foram mencionados", contudo, ficou explicada de forma clara, específica e objetiva a incidência dos artigos vulnerados, diante da matéria discutida. Aduz que não pretende seja analisada matéria fático-probatória e que a negativa de conhecimento do recurso acarreta afronta à apreciação do dissídio jurisprudencial levantado (fls. 609-628, e-STJ). Ao final, pugna pela reconsideração do decisum ou pela remessa do feito para o Órgão Colegiado. Sem contraminuta (fl. 634, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 591-595, e-STJ, que não conheceu do Recurso Especial, ante a incidência dos enunciados sumulares 284/STF, na alegação de ofensa ao artigo 535, do CPC/1973, Súmula 7/STJ e, novamente, Súmula 284/STF, acarretando desse modo a prejudicialidade de análise da divergência jurisprudencial levantada. 2. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. O recorrente, nas razões do Agravo Interno, afirma que não devem ser aplicadas as Súmulas 283/STF e 7/STJ, uma vez que, apesar de não ter mencionado expressamente os dispositivos infralegais, é clara sua violação. Sustenta, ainda, que não pretende analisar o conjunto fático-probatório e que há violação jurisprudencial. No mais busca alterar as premissas fáticas que lastrearam as conclusões a que chegou o Regional de origem. Aduz: "Evidente que a parte agravante não mencionou dispositivo legal apenas, mas explicou, de forma clara, específica e objetiva, a incidência dos artigos de lei federal vulnerados, tendo demonstrado a efetiva violação invocada, diante da matéria de direito em discussão. E isso tudo foi feito de forma particularizada, específica e explicada! Por isso, não houve, de forma alguma, mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal! Houve a devida fundamentação e demonstração da violação de lei federal na matéria de direito em discussão! (..) A parte agravante não pretende averiguar a suficiência das provas do processo, pois isso seria irrelevante e sem sentido! A matéria em discussão é outra! As matérias de direito foram bem delineadas, desde o primeiro momento, não existindo nenhuma discussão que necessita da apreciação de provas ou fatos! (..) A R. Decisão fundamenta o não conhecimento do recurso especial interposto, também, pela alegação de que se aplica, ao presente caso, a Súmula nº 284 do E. STF, pois a parte recorrente não teria demonstrado a violação dos dispositivos de lei federal, com o que não podemos concordar. (..) O fundamento utilizado para não conhecer o recurso especial interposto pela parte não prospera, considerando-se que a parte agravante impugnou todos os fundamentos do acórdão hostilizado, em argumentação clara, sendo extremamente fácil compreender a controvérsia, de forma que a súmula supracitada é manifestamente inaplicável ao caso em tela! (..) A decisão agravada fundamenta a inadmissão do recurso especial interposto, por fim, pela alegação de que o não conhecimento do recurso pela violação legal criaria óbice à apreciação do dissídio jurisprudencial, com o que não podemos concordar. (..) Não prospera referido entendimento, diante da evidente violação legal e do descumprimento de precedentes obrigatórios" (fls. 601-628, e-STJ). 4. As razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do decisum, o que não ocorreu no caso. Ressalte-se, porém, que os óbices apontados constituem pressupostos recursais genéricos, passíveis de apreciação no juízo de admissibilidade inaugural. 5. A jurisprudência desta Corte aplicava, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo de Instrumento que não rejeitasse, de modo específico, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial. 6. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 7. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 8. Agravo Interno não conhecido.