STJ AREsp 2382730
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EVENTUAL VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL É MERAMENTE INDIRETA E REFLEXA, POIS EXIGE JUÍZO ANTERIOR DE NORMA LOCAL, O QUE ATRAI, POR ANALOGIA, O ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1. O acórdão recorrido consignou: "Neste contexto, para o cálculo do crédito outorgado de ICMS, previsto na Instrução Normativa nº 493/2001 - GSF, deve ser considerado como valor total das saídas no mês apenas as saídas incentivadas com o benefício do Programa FOMENTAR ou PRODUZIR. Com efeito, interpretar o contrário é estar em desacordo com a Lei Estadual nº 13.246/1998, a qual criou o benefício fiscal do crédito outorgado do Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) em substituição a fruição do benefício do FOMENTAR ou PRODUZIR. É de ressaltar, neste particular, que a Instrução Normativa nº 493/2001 - GSF foi criada para dar execução a referida Lei Estadual nº 13.246/1998. Logo, no caso deve se dar cumprimento ao que dispõe à Lei e não desvirtuar, numa manutenção da interpretação equivocada da Instrução Normativa nº 493/2001 - GSF, a finalidade da Lei que criou o benefício fiscal do crédito outorgado do Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC). Insta observar, ademais, que a legislação, por versar acerca de benefício tributário outorgado ao contribuinte, consistente em aproveitamento de crédito de ICMS, não comporta interpretação elástica. Essa é a inteligência extraída do artigo 111 do Código de Tributário Nacional, norteado pelo interesse público, ao vedar que mera interpretação de Lei redunde em renúncia fiscal. Confira: (..) Assim sendo, ao contrário do que defende a apelante, não há nenhuma razão para reconhecer a insubsistência do débito relativo ao Auto de Infração nº 4011002003667, com o fito de julgar procedente o pedido inicial da presente ação anulatória de débito fiscal, pois no cálculo do crédito outorgado de ICMS, com base no artigo 2º, parágrafo único, inciso II, "a", da Instrução Normativa de nº 493/2001-GSF, considera-se como total de saídas apenas as saídas de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) incentivadas pelo benefício do FOMENTAR ou PRODUZIR, tal como procedeu o Fisco Estadual. Importante destacar, ainda, porque oportuno, que o caso em apreço não trata-se de modificação do teor da Instrução Normativa nº 493/2001 - GSF por veículo normativo inferior (Parecer nº 563/2006 - GOT), como argumenta a apelante. Ocorre que referido Parecer, no que diz respeito a base de cálculo do crédito outorgado, não altera o disposto na Instrução Normativa nº 493/2001 - GSF, mas, apenas propicia sua interpretação, conforme autorizava a legislação vigente à época dos fatos objeto da presente demanda - Lei Estadual nº 16.469/2009 (art. 47, inc. I), que previa, expressamente, a competência da Superintendência de Administração Tributária para apreciar Processo de Consulta para solução de dúvidas sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária. Vejamos mencionado dispositivo legal: (..) Para melhor entendimento, transcrevo também trechos do Parecer nº 563/2006 - GOT, juntado aos autos no evento 25 (arquivo 09):" (fls. 1.429-1.430, e-STJ). 2. Conforme consignado na decisão monocrática, na espécie, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal (art. 111, II, do CTN) é meramente indireta e reflexa, pois exige juízo anterior de norma local, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu dos Agravos do Estado de Goiás e da empresa Goiatuba Álcool Ltda. para não conhecer de seus Recursos Especiais. A agravante alega não incidir a Súmula 280/STF, porquanto dispensável interpretar a norma estadual, pois a controvérsia versa tão somente sobre a ocorrência de ofensa ao art. 111, II, do CTN. Impugnação às fls. 1.633-1.667, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.382.730 - GO (2023/0193536-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA ADVOGADOS : KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES - GO029917 PAULO FELIPE SOUZA - GO032698 AGRAVADO : ESTADO DE GOIAS ADVOGADO : GUSTAVO LELIS SOUZA SILVA - GO064975 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EVENTUAL VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL É MERAMENTE INDIRETA E REFLEXA, POIS EXIGE JUÍZO ANTERIOR DE NORMA LOCAL, O QUE ATRAI, POR ANALOGIA, O ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1. O acórdão recorrido consignou: "Neste contexto, para o cálculo do crédito outorgado de ICMS, previsto na Instrução Normativa nº 493/2001 - GSF, deve ser considerado como valor total das saídas no mês apenas as saídas incentivadas com o benefício do Programa FOMENTAR ou PRODUZIR. Com efeito, interpretar o contrário é estar em desacordo com a Lei Estadual nº 13.246/1998, a qual criou o benefício fiscal do crédito outorgado do Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) em substituição a fruição do benefício do FOMENTAR ou PRODUZIR. É de ressaltar, neste particular, que a Instrução Normativa nº 493/2001 - GSF foi criada para dar execução a referida Lei Estadual nº 13.246/1998. Logo, no caso deve se dar cumprimento ao que dispõe à Lei e não desvirtuar, numa manutenção da interpretação equivocada da Instrução Normativa nº 493/2001 - GSF, a finalidade da Lei que criou o benefício fiscal do crédito outorgado do Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC). Insta observar, ademais, que a legislação, por versar acerca de benefício tributário outorgado ao contribuinte, consistente em aproveitamento de crédito de ICMS, não comporta interpretação elástica. Essa é a inteligência extraída do artigo 111 do Código de Tributário Nacional, norteado pelo interesse público, ao vedar que mera interpretação de Lei redunde em renúncia fiscal. Confira: (..) Assim sendo, ao contrário do que defende a apelante, não há nenhuma razão para reconhecer a insubsistência do débito relativo ao Auto de Infração nº 4011002003667, com o fito de julgar procedente o pedido inicial da presente ação anulatória de débito fiscal, pois no cálculo do crédito outorgado de ICMS, com base no artigo 2º, parágrafo único, inciso II, "a", da Instrução Normativa de nº 493/2001-GSF, considera-se como total de saídas apenas as saídas de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) incentivadas pelo benefício do FOMENTAR ou PRODUZIR, tal como procedeu o Fisco Estadual. Importante destacar, ainda, porque oportuno, que o caso em apreço não trata-se de modificação do teor da Instrução Normativa nº 493/2001 - GSF por veículo normativo inferior (Parecer nº 563/2006 - GOT), como argumenta a apelante. Ocorre que referido Parecer, no que diz respeito a base de cálculo do crédito outorgado, não altera o disposto na Instrução Normativa nº 493/2001 - GSF, mas, apenas propicia sua interpretação, conforme autorizava a legislação vigente à época dos fatos objeto da presente demanda - Lei Estadual nº 16.469/2009 (art. 47, inc. I), que previa, expressamente, a competência da Superintendência de Administração Tributária para apreciar Processo de Consulta para solução de dúvidas sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária. Vejamos mencionado dispositivo legal: (..) Para melhor entendimento, transcrevo também trechos do Parecer nº 563/2006 - GOT, juntado aos autos no evento 25 (arquivo 09):" (fls. 1.429-1.430, e-STJ). 2. Conforme consignado na decisão monocrática, na espécie, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal (art. 111, II, do CTN) é meramente indireta e reflexa, pois exige juízo anterior de norma local, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF. 3. Agravo Interno não provido.