STJ AREsp 2374028
CIVILTRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que a Corte de origem entendeu que "em que pese a alegação de que a fundamentação legal limita-se a indicar apenas dois artigos (arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/99), não vislumbro prejuízo ao direito de defesa da embargante, tendo em vista que há indicação do nº do auto de infração (3211501-3211502) e do processo administrativo (52603.002039/2019-94), nos quais a parte foi devidamente notificada para ciência e apresentação de sua defesa. " (fls. 144, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu: "possuindo a CDA todos os requisitos exigidos pela legislação, e sendo aplicável ao caso a presunção relativa prevista no art. 3º da Lei 6.830/1980, o ônus da prova recaía sobre a parte executada, que não juntou documentos comprovando a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA. Assim, resta mantido o título executivo e incólume a execução dela decorrente, inexistindo nulidade a ser declarada" (fl. 145, e-STJ). Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 210-212, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A agravante alega: Ocorre que, com a devida vênia, referido entendimento também não merece prosperar no caso em tela, tendo em vista que AS RAZÕES RECURSAIS DESPENDIDAS NO RECURSO ESPECIAL TÊM O CONDÃO DE INFIRMAR TODOS OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO RECORRIDA, em especial quanto ao fato de que a simples menção do número do processo administrativo não supre os requisitos legais de validade da CDA, com mais relevância no presente caso, onde consta apenas dois artigos na CDA que NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO COM A EXAÇÃO DEVIDA. (..) Não obstante os trechos acima transcritos, pode-se depreender, ainda, do inteiro teor do recurso especial interposto que a recorrenteimpugnou integralmente os fundamentos constantes no acórdão recorrido. Inclusive, cabe ressaltar que nas razões recursais foram transcritos diversos trechos do acórdão recorrido, de forma a impugnar os mesmos de forma precisa. (..) Todavia, data máxima vênia, tal entendimento também não merece prosperar, vez que a matéria trazida à apreciação deste Superior Tribunal de Justiça é EMINENTEMENTE DE DIREITO, não demandando,portanto, qualquer análise do conjunto fático probatório dos autos. Isto porque, busca a agravante tão somente a análise jurídica da matéria, na medida em que pretende ver reconhecido que ante a imprecisão do fundamento legal constante nos títulos executivos, os quais limitam-se à indicação genérica dos caputs de diversos dispositivos sem, entretanto, apontar com clareza os parágrafos e incisos em que fundada a exigência da exação, as CDA"s são nulas. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.374.028 - RS (2023/0179737-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : PSA INDUSTRIAL DE PAPEL S A ADVOGADOS : MARCELO BENEDETTI DA MOTTA - RS066607 LUCAS BENEDETTI DA MOTTA - RS078576 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que a Corte de origem entendeu que "em que pese a alegação de que a fundamentação legal limita-se a indicar apenas dois artigos (arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/99), não vislumbro prejuízo ao direito de defesa da embargante, tendo em vista que há indicação do nº do auto de infração (3211501-3211502) e do processo administrativo (52603.002039/2019-94), nos quais a parte foi devidamente notificada para ciência e apresentação de sua defesa. " (fls. 144, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu: "possuindo a CDA todos os requisitos exigidos pela legislação, e sendo aplicável ao caso a presunção relativa prevista no art. 3º da Lei 6.830/1980, o ônus da prova recaía sobre a parte executada, que não juntou documentos comprovando a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA. Assim, resta mantido o título executivo e incólume a execução dela decorrente, inexistindo nulidade a ser declarada" (fl. 145, e-STJ). Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido.