Decisão · STJ

STJ AREsp 2347608

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-04-24publicado em 2024-04-19
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, as ora agravantes impetraram Mandado de Segurança para fins de o Prefeito Municipal realizar avaliação do bem, com as suas benfeitorias. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito. O Tribunal de origem confirmou o julgado. 3. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para provar que não houve prescrição. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto do decisum proferido sob o pálio desta conclusão: Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Em face do exposto, estando o presente agravo sob o manto das disposições legais atinentes à espécie, merece ser plenamente conhecido e provido, com a conseguinte reforma da decisão hostilizada, para que seja determinada a admissão do recurso especial, para o fim de apreciação de seu mérito por esta Corte Superior e ao final seu provimento, para que sejam aco- lhidos os pedidos formulados na inicial do mandado de segurança para determinar à Autoridade Coatora, ora Agravado, que realize justa avaliação administrativa de todas as obras e benfeitorias realizadas pela empresa Argemiro Cardim no imóvel de sua propriedade, sito à Rua Olívio Pereira Ramos, n. 502, conforme legislação vigente, sob pena de enriquecimento sem causa/ilícito e des- cumprimento contratual/legal. Contraminuta não ofertada (fl. 325). Parecer do MPF às fls. 265-269: "(..) PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL". É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.347.608 - SP (2023/0132505-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MARLI GOMES CARDIM AGRAVANTE : VALERIE CRISTINA GOMES CARDIN MENDES OUTRO NOME : VALERIE CRISTINA GOMES CARDIM MENDES AGRAVANTE : ROSA GOMES CARDIM ADVOGADO : ALINNE CARDIM ALVES - SP288123 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE PROMISSÃO PROCURADOR : LUIS HENRIQUE PIRONCELLI TOBLER - SP384211 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, as ora agravantes impetraram Mandado de Segurança para fins de o Prefeito Municipal realizar avaliação do bem, com as suas benfeitorias. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito. O Tribunal de origem confirmou o julgado. 3. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para provar que não houve prescrição. 4. Agravo Interno não provido.
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