Decisão · STJ

STJ REsp 2104962

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO CUMPULSÓRIO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VIOLAÇÃ O DO ART. 1.022, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA RESOLVIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. 1. A recorrente não reportou adequadamente quais os vícios de fundamentação do acórdão recorrido, limitando-se a invocar, genericamente, ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre argumentos que teriam sido alegados em Embargos de Declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem apreciou o mérito da controvérsia sobre enfoque eminentemente constitucional. Cita-se parte do Voto condutor do aresto impugnado: "A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (inc. II do art. 201 da Constituição). A interpretação sistemática, teleológica e conforme à Constituição das normas dispostas na L 14.151/2021 (alterada pela L 14.311/2022) leva à conclusão de que os eventuais custos decorrentes do afastamento das empregadas gestantes durante o período da ESPIN 2019 nCov que ainda não estivessem imunizadas e que não pudessem prestar o trabalho em regime remoto ou à distância, devem ser suportados pela coletividade e não pelo empregador individualmente: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, deforma direta e indireta (art. 195 da Constituição). (..) A aplicação da analogia se reforça pois o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, já resolveu pela incompatibilidade entre o direto constitucional de proteção à maternidade e a exigência de apresentação de atestado médico pela gestante submetida a trabalho em condições insalubres (STF, Tribunal Pleno, ADI 5938, DJE23set.2019). Do julgado constou que após a vigência da L 13.467/2017 (reforma trabalhista), a gestante empregada no exercício de atividade insalubre deve ser afastada de suas atividades habituais e realocada em funções que não ofereçam prejuízo ou risco a sua saúde. A própria legislação trabalhista prevê que nos casos em que não seja possível realocar a empregada gestante em local salubre a gravidez será considerada de risco e a empregada passará à proteção previdenciária através do salário-maternidade (§ 3º do artigo 394-A da CLT). A analogia aplicada não desborda desse modelo". 3. A tese de que "a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) não possui legitimidade passiva "ad causam" com relação à parcela dos pedidos relativos ao benefício de salário-maternidade (pagamento do salário-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19)" não foi objeto de análise pela Corte Regional, o que caracteriza a ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Igualmente, no que tange à alegada afronta ao art. 20 da LINDB, não se pode conhecer do Recurso Especial, pois sobre ele o Tribunal a quo não se manifestou. O mesmo ocorre com os arts. 111, II, e 156, II, do CTN. 5. A discussão proposta nesta demanda é importante e comportará, quando adequadamente submetida ao STJ, análise de mérito. A propósito, não se desconhece a existência de precedente da Primeira Turma do STJ que examinou o mérito da pretensão recursal (REsp 2.038.269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 31.1.2024), mas tem-se que ele é inaplicável ao caso concreto, tendo em vista que objeto de análise foi exclusivamente a interpretação da legislação federal. 6. Nos presentes autos, repita-se, o Tribunal de origem expressamente consignou que a disciplina jurídica da matéria demanda interpretação das normas sob enfoque constitucional, com prevalência do art. 201, II, da CF/1988. Mesmo na Primeira Turma do STJ, o precedente já deixou de ser aplicado, posteriormente, quando apreciado caso mais diretamente similar ao que está em julgamento neste momento. Confira-se decisão monocrática na Primeira Turma do STJ: REsp 2.119.325/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 1º.3.2024. 7. Consistindo, portanto, a solução do caso concreto na utilização da exegese da legislação sob o enfoque de sua disciplina na Constituição Federal, sendo esse o fundamento nuclear do acórdão hostilizado, e, tendo em vista que a Fazenda Nacional desistiu do Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário (fl. 416, eSTJ), tem-se como inviável o conhecimento do Recurso Especial, pois o acórdão permaneceria subsistente pela fundamentação remanescente. 8 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 284/STF e porque o mérito da controvérsia foi resolvido, na origem, sob o enfoque eminentemente constitucional. Nas razões recursais (fls. 433-438, e-STJ), alega-se: Por efeito, cumpre ressaltar a não incidência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 284/STF, dada a prejudicialidade das teses. Isto porque, a União desenvolveu, em seu RESP, a tese da inviabilidade de se cogitar o direito a computar o empregador, como salário-maternidade, para efeito do artigo 72, § 1º, da Lei 8.213/1991, os pagamentos feitos a empregadas gestantes durante o afastamento obrigatório previsto nas Leis 14.151/2021 e 14.311/2022. (..) Enquanto a sentença e o voto condutor do acórdão regional caracterizamos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021 como salário maternidade, todavia, determinando aqui ficar a cargo da União o ônus do pagamento, com fundamento no princípio da solidariedade social. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO CUMPULSÓRIO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VIOLAÇÃ O DO ART. 1.022, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA RESOLVIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. 1. A recorrente não reportou adequadamente quais os vícios de fundamentação do acórdão recorrido, limitando-se a invocar, genericamente, ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre argumentos que teriam sido alegados em Embargos de Declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem apreciou o mérito da controvérsia sobre enfoque eminentemente constitucional. Cita-se parte do Voto condutor do aresto impugnado: "A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (inc. II do art. 201 da Constituição). A interpretação sistemática, teleológica e conforme à Constituição das normas dispostas na L 14.151/2021 (alterada pela L 14.311/2022) leva à conclusão de que os eventuais custos decorrentes do afastamento das empregadas gestantes durante o período da ESPIN 2019 nCov que ainda não estivessem imunizadas e que não pudessem prestar o trabalho em regime remoto ou à distância, devem ser suportados pela coletividade e não pelo empregador individualmente: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, deforma direta e indireta (art. 195 da Constituição). (..) A aplicação da analogia se reforça pois o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, já resolveu pela incompatibilidade entre o direto constitucional de proteção à maternidade e a exigência de apresentação de atestado médico pela gestante submetida a trabalho em condições insalubres (STF, Tribunal Pleno, ADI 5938, DJE23set.2019). Do julgado constou que após a vigência da L 13.467/2017 (reforma trabalhista), a gestante empregada no exercício de atividade insalubre deve ser afastada de suas atividades habituais e realocada em funções que não ofereçam prejuízo ou risco a sua saúde. A própria legislação trabalhista prevê que nos casos em que não seja possível realocar a empregada gestante em local salubre a gravidez será considerada de risco e a empregada passará à proteção previdenciária através do salário-maternidade (§ 3º do artigo 394-A da CLT). A analogia aplicada não desborda desse modelo". 3. A tese de que "a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) não possui legitimidade passiva "ad causam" com relação à parcela dos pedidos relativos ao benefício de salário-maternidade (pagamento do salário-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19)" não foi objeto de análise pela Corte Regional, o que caracteriza a ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Igualmente, no que tange à alegada afronta ao art. 20 da LINDB, não se pode conhecer do Recurso Especial, pois sobre ele o Tribunal a quo não se manifestou. O mesmo ocorre com os arts. 111, II, e 156, II, do CTN. 5. A discussão proposta nesta demanda é importante e comportará, quando adequadamente submetida ao STJ, análise de mérito. A propósito, não se desconhece a existência de precedente da Primeira Turma do STJ que examinou o mérito da pretensão recursal (REsp 2.038.269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 31.1.2024), mas tem-se que ele é inaplicável ao caso concreto, tendo em vista que objeto de análise foi exclusivamente a interpretação da legislação federal. 6. Nos presentes autos, repita-se, o Tribunal de origem expressamente consignou que a disciplina jurídica da matéria demanda interpretação das normas sob enfoque constitucional, com prevalência do art. 201, II, da CF/1988. Mesmo na Primeira Turma do STJ, o precedente já deixou de ser aplicado, posteriormente, quando apreciado caso mais diretamente similar ao que está em julgamento neste momento. Confira-se decisão monocrática na Primeira Turma do STJ: REsp 2.119.325/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 1º.3.2024. 7. Consistindo, portanto, a solução do caso concreto na utilização da exegese da legislação sob o enfoque de sua disciplina na Constituição Federal, sendo esse o fundamento nuclear do acórdão hostilizado, e, tendo em vista que a Fazenda Nacional desistiu do Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário (fl. 416, eSTJ), tem-se como inviável o conhecimento do Recurso Especial, pois o acórdão permaneceria subsistente pela fundamentação remanescente. 8 . Agravo Interno não provido.
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