Decisão · STJ

STJ AREsp 2352385

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-04-28publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os vícios elencados nos Embargos de Declaração não prosperam. Ora, a matéria foi integralmente analisada pelo STJ, como se nota deste excerto do acórdão embargado (fl. 361, e-STJ): "A Corte de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, não reconheceu a prescrição intercorrente, consignando que "as parcas interrupções que se deram ocorreram em razão da demora no cumprimento das determinações do Juízo, sem que fosse dada vista dos autos à Fazenda". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça por exigir reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da referida súmula impede a apreciação do dissídio por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o aresto recorrido". 2. Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "Como se infere do exposto alhures, a Municipalidade atua diligentemente na perseguição de seu crédito, não ocorrendo, portanto, a prescrição intercorrente, já que as parcas interrupções que se deram ocorreram em razão da demora no cumprimento das determinações do Juízo, sem que fosse dada vista dos autos à Fazenda" - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 3. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma (fl. 355, e-STJ) assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA PELA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem consignou: "Com relação à prescrição intercorrente, temos que não transcorreu lapso temporal adequado à consumação. Com efeito, as modalidades de prescrição ordinária e intercorrente não se confundem, pois esta se consuma quando aquela é interrompida e volta a correr no curso do processo por prazo idêntico. A prescrição intercorrente, assim, nada mais é do que uma espécie do gênero prescrição que ocorre em razão de longa inércia do titular do direito na condução do processo, e isso porque a ninguém é dado eternizar o deslinde da demanda por pura desídia, mesmo as execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública. Acerca da aplicação do art. 40, par. 4º, da Lei nº 6.830/80, o E. STJ já se manifestou em recente julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, do qual se destaca a seguinte tese, firmada na ocasião: (..) O prazo in albis a ser considerado, portanto, é de seis anos: um ano de suspensão processual, mais os cincos anos relativos à prescrição ordinária, iniciando-s e automaticamente o prazo prescricional após a suspensão de um ano; (..) Como se infere do exposto alhures, a Municipalidade atua diligentemente na perseguição de seu crédito, não ocorrendo, portanto, a prescrição intercorrente, já que as parcas interrupções que se deram ocorreram em razão da demora no cumprimento das determinações do Juízo, sem que fosse dada vista dos autos à Fazenda". 2. A Corte a quo, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, não reconheceu a prescrição intercorrente, consignando que "as parcas interrupções que se deram ocorreram em razão da demora no cumprimento das determinações do Juízo, sem que fosse dada vista dos autos à Fazenda". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal de origem, não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça por exigir reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da referida súmula impede a apreciação do dissídio por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o aresto recorrido. 4. Agravo Interno não provido. A parte embargante aponta omissão. Alega (fl. 372-, e-STJ): Conforme, Agravo, o r. decisum emanado pelo E. Tribunal a quo foi em sentido diametralmente oposto à jurisprudência deste E. STJ, ao não concluir pela ocorrência da prescrição intercorrente, a qual foi afastada ao argumento de que a Municipalidade teria atuado de forma diligente na perseguição de seu crédito. Consoante ao conteúdo do REsp. 1.340.553 - RS: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4ºda Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato Nota-se o comando da palavra "automaticamente" que atribui o início ao prazo prescricional. Todavia, o r. Acórdão deixou de enfrentar sobre o conflito quanto ao entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com aquele proferido por este E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.340.553 - RS, razão pela qual não se enquadraria a aplicação da súmula 7 do STJ. Impugnação às fls. 381-387, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os vícios elencados nos Embargos de Declaração não prosperam. Ora, a matéria foi integralmente analisada pelo STJ, como se nota deste excerto do acórdão embargado (fl. 361, e-STJ): "A Corte de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, não reconheceu a prescrição intercorrente, consignando que "as parcas interrupções que se deram ocorreram em razão da demora no cumprimento das determinações do Juízo, sem que fosse dada vista dos autos à Fazenda". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça por exigir reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da referida súmula impede a apreciação do dissídio por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o aresto recorrido". 2. Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "Como se infere do exposto alhures, a Municipalidade atua diligentemente na perseguição de seu crédito, não ocorrendo, portanto, a prescrição intercorrente, já que as parcas interrupções que se deram ocorreram em razão da demora no cumprimento das determinações do Juízo, sem que fosse dada vista dos autos à Fazenda" - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 3. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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