STJ REsp 1864797
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. MÚTUO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES DEFICIENTES. FUNDAMENTO INATACADO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESSALVA QUANTO À EXCLUSÃO DE VÍCIOS INTRÍNSECOS. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial. 2. A recorrente não infirma os argumentos de que a responsabilidade solidária da seguradora está embasada no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e de que não foi demonstrada a cientificação do consumidor a respeito da mudança da responsabilidade de pagamento do sinistro ao longo dos anos. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se, na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 206, § 1º, II, "a", do CC/2002, pois esse dispositivo legal e os temas a eles relacionados não foram analisados na origem. Ausente, portanto, o prequestionamento, o que atrai, também por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Cabe observar que tal matéria nem sequer foi suscitada em Embargos de Declaração. 4. A apreciação da tese veiculada no Recurso Especial de que a cobertura da apólice de seguro habitacional não inclui vícios intrínsecos contidos nos imóveis objeto da lide é inviável em instância especial, porquanto implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais do acordo celebrado entre as partes. É inadmissível o Recurso Especial cuja pretensão seja o simples reexame de prova ou mera interpretação de contrato firmado, conforme dispõem as Súmulas 7 e 5 do STJ. 5 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma que não se aplicam os óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 282/STF, 283/STF, 284/STF. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. MÚTUO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES DEFICIENTES. FUNDAMENTO INATACADO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESSALVA QUANTO À EXCLUSÃO DE VÍCIOS INTRÍNSECOS. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial. 2. A recorrente não infirma os argumentos de que a responsabilidade solidária da seguradora está embasada no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e de que não foi demonstrada a cientificação do consumidor a respeito da mudança da responsabilidade de pagamento do sinistro ao longo dos anos. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se, na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 206, § 1º, II, "a", do CC/2002, pois esse dispositivo legal e os temas a eles relacionados não foram analisados na origem. Ausente, portanto, o prequestionamento, o que atrai, também por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Cabe observar que tal matéria nem sequer foi suscitada em Embargos de Declaração. 4. A apreciação da tese veiculada no Recurso Especial de que a cobertura da apólice de seguro habitacional não inclui vícios intrínsecos contidos nos imóveis objeto da lide é inviável em instância especial, porquanto implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais do acordo celebrado entre as partes. É inadmissível o Recurso Especial cuja pretensão seja o simples reexame de prova ou mera interpretação de contrato firmado, conforme dispõem as Súmulas 7 e 5 do STJ. 5 . Agravo Interno não provido.