STJ AREsp 2472181
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O Recurso Especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional exige a particularização e a demonstração inequívoca de ofensa a dispositivo infraconstitucional, a fim de ser possibilitado seu exame em conjunto com o decidido nos autos. 3. A menção genérica a lei federal, sem indicação do dispositivo tido por violado, não atende à regra da dialeticidade, que exige que o recorrente desenvolva crítica jurídica específica ao julgado, a fim de demonstrar como este contrariou a legislação federal. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial, nos seguintes termos (fls. 417-418, e-STJ): Mediante análise do recurso de FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV PUB MUN SOROCABA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" Nesse sentido: "De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF". (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/3/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/3/2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22/9/2015; e REsp n. 1.304.871/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2015. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Nas razões do Agravo Interno (fls. 422-426, e-STJ), a agravante sustenta: Inaplicável a previsão contida na Súmula nº 284 do C. STF, vez que não há que se falar em indicação genérica de lei federal, restando particularizados os dispositivos violados, permitindo a exata compreensão da controvérsia. Desta feita, levando-se em consideração que todos requisitos - intrínsecos e extrínsecos - do recurso especial interposto foram preenchidos, requer o conhecimento e provimento do presente agravo e consequente conhecimento e provimento do recurso especial interposto anteriormente. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 435, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O Recurso Especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional exige a particularização e a demonstração inequívoca de ofensa a dispositivo infraconstitucional, a fim de ser possibilitado seu exame em conjunto com o decidido nos autos. 3. A menção genérica a lei federal, sem indicação do dispositivo tido por violado, não atende à regra da dialeticidade, que exige que o recorrente desenvolva crítica jurídica específica ao julgado, a fim de demonstrar como este contrariou a legislação federal. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo Interno não provido.