Decisão · STJ

STJ AREsp 2376715

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-19publicado em 2024-04-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da presidência do STJ assentou: "Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (fl. 445, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da presidência do STJ (fls. 443-447, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base na aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ. A agravante sustenta, em suma: (..) o pleno do e. STF reconfirmou a decisão proferida em sede de repercussão geral no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o v. acórdão do RE nº 827.996/PR e, por unanimidade, proveu-se parcialmente os embargos de declaração unicamente para fazer a ressalva de que os processos já transitados em julgado na data da publicação da ata do julgamento do recurso extraordinário (13.7.2020) deviam ser mantidos na competência da Justiça Estadual, evitando-se eventuais prejuízos aos jurisdicionados. Com a finalização deste julgamento, não restam mais dúvidas que a competência para julgamento das demandas que envolvem o seguro obrigatório no âmbito do SFH é da Justiça Federal, considerando o evidente interesse público envolvido, da CEF, na qualidade de administradora do FCVS. Assim, definiu-se definitivamente também o que aqui sempre se argumentou: a competência para julgamento de todas as ações correlatas é das Turmas da Primeira Seção, já que o tema é inequivocamente de Direito Público. Assim, tendo sido fixada a tese paradigma, a qual foi confirmada pelo Pleno do STF no julgamento dos embargos declaratórios opostos contra aquele julgamento, no sentido de reconhecer o interesse da União e da Caixa Econômica Federal nas ações que tratam desta matéria, encerrou-se o contencioso sobre a matéria. Estabeleceu-se, de forma definitiva, como marco temporal, que em relação às demandas ajuizadas antes de 26.11.2010, data da edição da Medida Provisória nº 513/2010 (que resultou na Lei nº 12.409/2011), seriam fixados dois critérios: (i) casos já sentenciados até aquela data devem permanecer na Justiça Estadual, podendo a CEF intervir, de forma espontânea ou provocada, em qualquer tempo ou grau de jurisdição; e (ii) casos que não estavam então sentenciados, naquele marco temporal, deverão ser remetidos para a Justiça Federal para que o juiz federal então analise o preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União. Por outro lado, as demandas ajuizadas após 26.11.10 devem ser processadas perante a Justiça Federal a partir do momento em que o ente público federal - ou seja, a Caixa Econômica Federal ou a própria União -, de forma espontânea ou provocada, indique nos autos seu interesse no feito. A única ressalva feita pelo c. Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração, como já dito, foi a manutenção da competência da Justiça Estadual para os processos já transitados em julgado em 13.7.2022, evitando-se qualquer prejuízo aos mutuários O irreprochável julgamento estabeleceu, portanto, de forma definitiva, o manifesto interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas demandas que versam sobre contratos de seguro vinculados a apólices públicas (Ramo 66), do Sistema Financeiro ds Habitação (SH/SFH), sendo desnecessária a comprovação de comprometimento do FCVS, pois ele é presumido. Verbis: "Ou seja, está claro que "Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS" (art. 1º-A da Lei 12.409/2011), a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS. (..) Possuindo a referida empresa pública federal interesse jurídico no feito, há de ocorrer o imediato deslocamento do feito para a Justiça Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da CF." "Há informações da Secretaria do Tesouro Nacional de que existe relevante risco de comprometimento do patrimônio do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) - fundo de natureza pública federal (responsabilidade da União) (..) Por essa razão, a dúvida acerca da necessidade de comprovação desse requisito foi dissipada com a edição da MP 633/2013, a qual estabeleceu o seguinte em seus arts. 2º (modificando a Lei 12.409/2011), 3º e 4º (..)" Como se vê, a Suprema Corte reconheceu a competência da Justiça Federal para todos os casos que versam sobre o tema, desde que não tenham sentença de mérito prolatada antes de 26.11.2010 e, ainda, não tenham transitado em julgado até a data da publicação da ata do julgamento do RE nº 827.996/PR,( 13.7.2020). Estão superados, por conseguinte, os critérios estabelecidos no Recurso Especial nº 1.091.393/SC, já que no voto vencedor de lavra do Exmo. Ministro Gilmar Mendes consta, expressamente, que pelas informações divulgadas pela Secretaria do Tesouro Nacional há relevante risco de comprometimento do patrimônio do FCVS, logo, não se faz necessária a apresentação de documentos nos autos que atestem esse déficit a justificar o interesse ou não da CEF na lide (fls. 459-461, e-STJ). Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.376.715 - SP (2023/0170569-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS OUTRO NOME : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091 AGRAVADO : CRISTIANE APARECIDA ROSSETO PAULINO LIMA AGRAVADO : ROVILCO LUCIANO AGRAVADO : CICERO ANTONIO NICACIO AGRAVADO : MARIO RIBEIRO AGRAVADO : NEIDE FANI BERNARDINI AGRAVADO : SEBASTIANA BARBOSA AGRAVADO : JOAO DE SOUZA AGRAVADO : MARIA DOS SANTOS DA SILVA AGRAVADO : ANA AUXILIADORA DOS SANTOS GIROTTO ADVOGADOS : RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212 FELIPE MARTINS FLORES - SC018947 GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227S INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da presidência do STJ assentou: "Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (fl. 445, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido.
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