STJ EAREsp 2465599
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE ATESTADA NA ORIGEM. JUÍZO BIFÁSICO. 1. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020, apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval. 2. Não sendo a hipótese alcançada pela referida modulação, prevalece a regra disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso, posteriormente. 4. A teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15, a simples remissão a link de página do site do Tribunal a quo, em nota de rodapé do recurso considerado intempestivo, não é suficiente para comprovar o feriado local ou suspensão do prazo recursal na origem, devendo a parte juntar aos autos a cópia do calendário judicial ou da Portaria indicando a ausência de expediente. 5. A decisão de admissibilidade do Tribunal a quo ou a certidão de tempestividade expendida na origem não vinculam o STJ, a quem compete o exame, em definitivo, do s pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela EMPRESA RURAL GUANANDHY LTDA contra decisão da Presidência desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls. 365/366, em que não foi conhecido o agravo em recurso, tendo em vista a sua manifesta intempestividade. Sustenta a parte agravante que, na petição de interposição do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 346), constou a expressa referência a link com a Portaria n. 1292/2022 da Presidência do TJMT, a qual comprova a ausência de expediente forense nos dias 08/06/2023 (feriado nacional de corpus christi) e 09/06/2023 (ponto facultativo). Defende, ainda, que a decisão impugnada não atentou para o fato de que o processo tramita eletronicamente pelo sistema do PJE e consta nos autos Certidão da Secretaria Judicial da Vice-Presidência do tribunal de origem (e-STJ fl. 356) atestando a tempestividade do recurso. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 404/410. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE ATESTADA NA ORIGEM. JUÍZO BIFÁSICO. 1. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020, apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval. 2. Não sendo a hipótese alcançada pela referida modulação, prevalece a regra disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso, posteriormente. 4. A teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15, a simples remissão a link de página do site do Tribunal a quo, em nota de rodapé do recurso considerado intempestivo, não é suficiente para comprovar o feriado local ou suspensão do prazo recursal na origem, devendo a parte juntar aos autos a cópia do calendário judicial ou da Portaria indicando a ausência de expediente. 5. A decisão de admissibilidade do Tribunal a quo ou a certidão de tempestividade expendida na origem não vinculam o STJ, a quem compete o exame, em definitivo, do s pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido.