STJ EAREsp 2491629
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA D OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO IMPOSTO À SEGUNDA AGRAVANTE. MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, os agravantes deixaram de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso , a Súmula 7 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 3. Por outro lado, estabelecida a pena total em 8 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e primária a segunda recorrente, o regime semiaberto é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, apenas para fixar o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena reclusiva imposta à agravante Paula Fernanda Quintiliano dos Santos. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN VINICIUS DE MORAIS e PAULA FERNANDA QUINTILIANO DOS SANTOS (e-STJ, fls. 762-772) contra a decisão de fls. 754-755 (e-STJ), proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial. Os agravante sustentam que teriam sido devidamente impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à não incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 786-789). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA D OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO IMPOSTO À SEGUNDA AGRAVANTE. MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, os agravantes deixaram de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso , a Súmula 7 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 3. Por outro lado, estabelecida a pena total em 8 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e primária a segunda recorrente, o regime semiaberto é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, apenas para fixar o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena reclusiva imposta à agravante Paula Fernanda Quintiliano dos Santos.