STJ AREsp 2438806
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AVARIA DE CARGA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou a mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos pela Convenção de Montreal, salvo se o expedidor da bagagem houver feito ao transportador uma declaração especial de valor do objeto a ser entregue no lugar de destino, tendo pago uma quantia suplementar, se cabível. Precedentes. 2. No caso, ao afastar a possibilidade de limitação do valor da indenização em qualquer hipótese, o Tribunal a quo julgou em desencontro com a jurisprudência do STJ. Assim, o acórdão recorrido não tratou sobre questão fática imprescindível ao deslinde da controvérsia e que não pode ser examinada nesta instância preambularmente, razão pela qual se faz necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com o fim de apreciar se foram preenchidos os requisitos indispensáveis à pretensão indenizatória. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial manejado pela parte adversa, DHL LOGISTICS BRAZIL LTDA, e determinou o retorno dos autos ao eg. Tribunal estadual, para que julgue a questão à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do agravo interno, a recorrente aduz que não foi realizada, in casu, a técnica processual do distinguishing, na medida em que "O tema 210 deve ser afastado. É preciso fazer uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. A única coisa que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu é que, entre as normas internacionais de transporte e o código de defesa do consumidor, as primeiras prevalecem sobre o segundo. O tema 210 de repercussão geral é isto, e não mais. (..)Não se firmou que a Convenção de Montreal se sobreponha a toda a legislação interna, a exemplo do Código Civil, guiado pelo princípio da indenizabilidade irrestrita" (fls. 469/470). Repisa razões de defesa relacionadas ao mérito do caso em análise. Ao final, pleiteia a reconsideração do julgamento monocrático proferido, ou, caso contrário, a submissão do feito à apreciação do órgão colegiado, para que seja negado provimento ao recurso especial da parte adversa. A agravada apresentou impugnação do agravo interno (fls. 477/488). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AVARIA DE CARGA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou a mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos pela Convenção de Montreal, salvo se o expedidor da bagagem houver feito ao transportador uma declaração especial de valor do objeto a ser entregue no lugar de destino, tendo pago uma quantia suplementar, se cabível. Precedentes. 2. No caso, ao afastar a possibilidade de limitação do valor da indenização em qualquer hipótese, o Tribunal a quo julgou em desencontro com a jurisprudência do STJ. Assim, o acórdão recorrido não tratou sobre questão fática imprescindível ao deslinde da controvérsia e que não pode ser examinada nesta instância preambularmente, razão pela qual se faz necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com o fim de apreciar se foram preenchidos os requisitos indispensáveis à pretensão indenizatória. 3. Agravo interno a que se nega provimento.