Decisão · STJ

STJ REsp 2094119

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO ADUANEIRA DE IMPORTAÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Evidencia-se a defi ciência na fundamentação recursal quando o recorrente não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, como verificado no presente caso. Embora o insurgente cite os arts. 24, da Lei 13.655/18, 146 e 149 do CTN, a parte não demonstra como tais dispositivos teriam sido infringidos pela Corte de origem, uma vez que não se estabelece conexão lógica na fundamentação. 2. O contribuinte aponta que houve decadência (fls. 1.141-1.142, e-STJ), pois apenas seria possível a revisão aduaneira a partir do ano de 2009, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99. Contudo, da análise unicamente do dispositivo legal apontado como ferido, verifica-se que não possui normatividade suficiente para solucionar a lide posta em questão. A mera alegação de afronta ao artigo indicado não é suficiente para afastar a conclusão do Tribunal de origem. 3. A composição do tema em discussão passa pela análise, ao menos, de dispositivos do Código Tributário Nacional que cuidam da decadência, os quais, contudo, não foram indicados como violados. 4. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, de modo que incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021 e AgRg no REsp 1.268.601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 1.181-1.183, e-STJ, que não conheceu do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 284 do STF. O Recurso Especial (artigo 105, III, "a", da Constituição Federal) foi interposto de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. REVISÃO ADUANEIRA. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. LEGALIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, independentemente do canal de parametrização a que se submete a mercadoria na importação, é autorizada a revisão aduaneira do procedimento de importação, com a reclassificação fiscal de mercadorias e o lançamento de tributos eventualmente devidos, na forma dos art. 149, inciso V, do CTN e art. 54 do Decreto-lei nº 37/66. 2. Não havendo orientação expressa dada pela autoridade fiscal quanto à classificação fiscal de determinada mercadoria, é possível a reclassificação no bojo da revisão aduaneira, sem que se cogite de afronta ao princípio da segurança jurídica e ao art. 146 do CTN. O contribuinte aponta terem sido violados os arts. 146 e 149 do CTN, 24 da Lei 13.655/18 e 54 da Lei 9.784/99. Afirma que ficou configurada a decadência no período anterior a 2009. Nas razões do Agravo Interno (fls. 1.189-1.249, e-STJ), a parte aduz que não incidem os óbices apontados no decisum e pede a reforma do julgado. Memoriais às fls. 1.259-1.261, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO ADUANEIRA DE IMPORTAÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Evidencia-se a defi ciência na fundamentação recursal quando o recorrente não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, como verificado no presente caso. Embora o insurgente cite os arts. 24, da Lei 13.655/18, 146 e 149 do CTN, a parte não demonstra como tais dispositivos teriam sido infringidos pela Corte de origem, uma vez que não se estabelece conexão lógica na fundamentação. 2. O contribuinte aponta que houve decadência (fls. 1.141-1.142, e-STJ), pois apenas seria possível a revisão aduaneira a partir do ano de 2009, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99. Contudo, da análise unicamente do dispositivo legal apontado como ferido, verifica-se que não possui normatividade suficiente para solucionar a lide posta em questão. A mera alegação de afronta ao artigo indicado não é suficiente para afastar a conclusão do Tribunal de origem. 3. A composição do tema em discussão passa pela análise, ao menos, de dispositivos do Código Tributário Nacional que cuidam da decadência, os quais, contudo, não foram indicados como violados. 4. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, de modo que incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021 e AgRg no REsp 1.268.601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014. 5. Agravo Interno não provido.
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