STJ AREsp 2415802
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o acórdão recorrido, para que seja suprida a omissão existente. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo TRANSPORTES AMÉRICA LTDA contra decisão proferida às fls. 535/543, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a agravante defende subsistir a negativa de prestação jurisdicional referente à omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros e correção monetária incidentes sobre o valor indenizatório. Também afirma haver contradição e cerceamento de defesa em relação ao indeferimento de produção de provas e o posterior entendimento de que não se desincumbiu do ônus probatório. Pretende, ainda, o afastamento da condenação por danos materiais, sua redução, ou, ainda, subsidiariamente, que os juros e correção monetária incidam a partir do julgamento da ação. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Não foi apresentada impugnação, nos termos da certidão de fl. 583. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o acórdão recorrido, para que seja suprida a omissão existente. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.