Decisão · STJ

STJ AREsp 2199137

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-08-29publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO PROTELATÓRIO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Além da natureza protelatória, estes embargos de declaração são intempestivos, pois, conforme a certidão de fl. 791, "o prazo para oposição de embargos de declaração em relação ao acórdão de folha 754 teve início em 29/11/2023 e término em 30/11/2023 e a petição n. 30348/2024 (EDcl) foi protocolizada em 22/01/2024". 2. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação da certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que rejeitou embargos anteriormente opostos, conforme a seguinte ementa (fl. 754): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. HOMICÍDIO CULPOSO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. VERBETE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. 2. Não há vício de omissão, contradição e nem obscuridade, porque esta Corte Superior entendeu de forma clara que há na sentença fundamentação válida para a condenação, pois o juiz apontou que "as provas dos autos e por meio delas é possível concluir que a acusada, agindo culposamente, na modalidade negligência, mediante inobservância de regras técnicas da profissão, concorreu para a morte da vítima, conforme lhe imputado na denúncia", e que "a prova colhida na fase inquisitória, aliada àquela que se produziu em juízo, é suficientemente harmônica e apta a ensejar a condenação". 3. Embargos de declaração rejeitados. A embargante insiste no reexame das provas de materialidade e autoria delitiva, argumentando que, "mesmo na presença de prova robusta de não ter atuado de forma negligente, está sendo condenada por homicídio culposo, sem direito à revaloração da prova produzida, com decisões contraditórias e omissas, quando tem o direito de ter seu caso devidamente analisado, revisto e aplicada a legislação federal pertinente de forma fundamentada conforme exige o artigo 409, § 1º, do Código de Processo Civil" (fls. 768-769). Portanto, pede o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de ser provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO PROTELATÓRIO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Além da natureza protelatória, estes embargos de declaração são intempestivos, pois, conforme a certidão de fl. 791, "o prazo para oposição de embargos de declaração em relação ao acórdão de folha 754 teve início em 29/11/2023 e término em 30/11/2023 e a petição n. 30348/2024 (EDcl) foi protocolizada em 22/01/2024". 2. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação da certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
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