STJ EAREsp 2408637
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES DAS PARTES. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS. DESNECESSIDADE. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA. 1. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. 2. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe 20/12/2022), firmou o entendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada para prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio passivo necessário com os entes políticos locais que celebraram diretamente o negócio jurídico. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 2.127/2.131, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário, com a consequente anulação dos atos decisórios até agora proferidos e retorno dos autos à instância de origem, onde se deve determinar à parte autora a providência disposta no art. 115, parágrafo único, do CPC/2015. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que o agravo em recurso especial e o apelo nobre não deveriam ser conhecidos, diante dos argumentos apontados nas respectivas contrarrazões e que não foram apreciadas na decisão agravada, em flagrante omissão. Aduz que, ainda que conhecido do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, era o caso de desprovimento do recurso especial, pois destoa da jurisprudência do STJ, apresentado julgado da Segunda Turma que comprovaria sua alegação, além de a parte adversa não ter afastado a incidência da Súmula 7 do STJ nas razões do recurso especial e incidir a Súmula 284 do STF, uma vez que suscitada a questão do litisconsórcio necessário sem apontar violação de dispositivo legal. Afirma que o fundamento de que, em tese, os demais entes da federação poderão suportar as consequências financeiras da pretensão autoral é insuficiente para determinar o litisconsórcio passivo necessário, não se atingindo a esfera jurídica de terceiros (entes públicos domésticos), pois cabe à União o repasse dos recursos, não havendo justificativa para que o gestor público contratante responda por praticar preços da tabela do Sistema Único de Saúde - SUS. Destaca que não houve nenhuma manifestação quanto ao entendimento firmado por pela Primeira Seção no MS 11.539/DF, de relatoria da eminente Ministra Eliana Calmon, referente à consideração para reequilíbrio dos contratos de valores também fixados pela administração pública, e sobre o veto presidencial a dispositivos da Lei n. 8.080/1990, suscitados na réplica apresentada em primeira instância. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação às e-STJ fls. 2.316/2.320. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES DAS PARTES. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS. DESNECESSIDADE. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA. 1. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. 2. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe 20/12/2022), firmou o entendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada para prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio passivo necessário com os entes políticos locais que celebraram diretamente o negócio jurídico. 3. Agravo interno desprovido.