Decisão · STJ

STJ AREsp 2391429

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-16publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMBATE À APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não se conheceu do Agravo Interno. O Recurso Especial não foi provido por incidência da Súmula 7/STJ e o decisum presidencial apontou a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Afirmou prejudicado o exame da divergência. 2. A parte não rebate a incidência da Súmula 284/STF, quando afirma que é suficiente a existência de declaração pelo próprio contribuinte e desnecessária a juntada do processo administrativo por se tratar de crédito tributário constituído pelo próprio contribuinte. Também não infirma a incidência da Súmula 7/STJ, ao asseverar que o acórdão declarou que os requisitos da CDA foram cumpridos, a exigir o reexame de matéria fático-probatória. 3. Nas razões do Agravo Interno, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra Decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O acórdão assim fundamentou (fls. 43-48, e-STJ): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa Industrial e Comércio Lucato Ltda - em Recuperação Judicial contra decisão (fls. 48/49) proferida nos autos da execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O recurso é interposto de decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade oposta pela executada, sob o fundamento de que, em se tratando de lançamento por homologação, a cobrança do ICMS sem a existência de processo administrativo prévio é legal, pois realizada com base nas declarações prestados pelo próprio contribuinte, mediante preenchimento de GIA/ICMS. .. Como é cediço, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública, na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. .. No caso concreto destes autos, o crédito constante da CDA traz todos os elementos mínimos exigidos em lei (o nome do devedor, os valores devidos, a origem legal da cobrança, com indicação das leis respectivas e a natureza do débito exigido etc., c.f. artigo 202, do Código Tributário Nacional e § 5º, do artigo 2º, da Lei 6.830/1980), de maneira que não há qualquer das omissões previstas na primeira parte do artigo 203, do CTN, que poderiam ensejar a nulidade da inscrição. .. A propósito, é o teor da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Assim sendo, em se considerando a higidez do título executivo objeto de cobrança em execução, os argumentos da agravante não vigam. Não se conheceu do Agravo Interno. O Recurso Especial não foi provido por incidência da Súmula 7/STJ e o decisum presidencial apontou a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Afirmou prejudicado o exame da divergência. Industrial e Comercial Lucato Ltda., em recuperação judicial, alega a ocorrência de prescrição; a deficiência nos elementos essenciais e obrigatórios constituintes das certidões, acarretando a nulidade da inscrição em dívida ativa. Colho trechos da defesa: Conforme se depreende dos autos, trata-se de Recurso Especial interposto com base na afronta aos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, parágrafo quinto, inciso VI, da Lei 6.830/30, questão de ordem processual que impõe o reconhecimento da violação ao artigo presente no V. Acórdão proferido nos autos. .. Face ao acima exposto, restando comprovado os pressupostos intrínsecos para o conhecimento do Recurso Especial, afastando a incidência da Súmula 284/STF e observada a afronta aos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, parágrafo quinto, inciso VI, da Lei 6.830/30, bem como a divergência jurisprudencial com o entendimento consolidado pelos Egrégios Tribunais e pelo C. STJ, faz-se necessária a reforma da r. decisão, motivo pelo qual deverá o recurso especial aforado ser conhecido e provido, declarando a nulidade do V. Acórdão proferido, tendo em vista a participação no julgamento da MMª Desembargadora Relatora declarada suspeita. .. Ora, ao exigir expressamente que constem da Certidão de Dívida Ativa o número do processo administrativo, não pode a parte contrária, ao seu arbítrio, omitir requisitos que são previstos em lei e tidos como indispensáveis para a validade do documento, como também, valer-se da criação ficta, sem qualquer embasamento legal, para cobrar débitos. .. Vejam Nobres Julgadores, o que o Recorrente pretende não é a reanálise dos fatos e provas produzidas na origem, mas tão somente o reconhecimento da nulidade em razão da ausência do número do processo tributário administrativo na CDA ensejando na nulidade da inscrição, por se tratar de um requisito de VALIDADE do título. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMBATE À APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não se conheceu do Agravo Interno. O Recurso Especial não foi provido por incidência da Súmula 7/STJ e o decisum presidencial apontou a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Afirmou prejudicado o exame da divergência. 2. A parte não rebate a incidência da Súmula 284/STF, quando afirma que é suficiente a existência de declaração pelo próprio contribuinte e desnecessária a juntada do processo administrativo por se tratar de crédito tributário constituído pelo próprio contribuinte. Também não infirma a incidência da Súmula 7/STJ, ao asseverar que o acórdão declarou que os requisitos da CDA foram cumpridos, a exigir o reexame de matéria fático-probatória. 3. Nas razões do Agravo Interno, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não conhecido.
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