Decisão · STJ

STJ AREsp 2388626

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-13publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidên cia do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 944 do CC, no que concerne à necessidade de majoração da condenação a título de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos fixada, uma vez que o valor é irrisório. Nesse contexto, o Tribunal de origem assim se manifestou: "Com efeito, a quantia de R$ 15.000,00 para cada Autor, fixada na decisão, não é razoável. Não se discute que os Autores sofreram com a não localização dos restos mortais de seu familiar, todavia não se pode fixar um valor desproporcional, e sim, um valor suficiente, capaz de reparar os transtornos e dissabores sofridos pelos demandantes. Dessa forma, mostra-se adequada a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor a ser pago pela Municipalidade a cada Agravado, não configurando enriquecimento ilícito do particular ou ônus excessivo ao município de Araçatuba, em homenagem à proporcionalidade e à razoabilidade" (fls.48/49). 3. Assim, incide o óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Na hipótese de ausência de retratação, REQUER seja a Agravada intimada para, querendo, ofereça contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Caso não seja revista a r. decisão monocrática em juízo de retratação e independentemente de resposta da Agravada, REQUER seja o recurso pautado para julgamento colegiado, também nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC, para que seja reformada a r. Decisão Monocrática, de modo a possibilitar a admissibilidade e processamento do Agravo em Recurso Especial em epígrafe interposto pelos Agravantes, a ser remetido para julgamento colegiado na sessão subsequente desta C. Turma. Requer-se, ainda, que todas as publicações, intimações e atos de comunicação relativas ao presente feito sejam realizados, exclusiva e concomitantemente, em nome dos advogados LAIS HIAL PELLIZZARI, inscrita na OAB/SP sob o n. 398.226, JEFFERSON DE ALMEIDA, inscrito na OAB/SP sob n. 343.770; e RAFAEL BARBEIRO SCUDELLER DE ALMEIDA, inscrito na OAB/SP sob o n. 375.148, todos com escritório na Rua Governador Pedro de Toledo, 181 - Araçatuba/SP - CEP 16015-505, sob pena de nulidade dos atos que vierem a ser praticados, em consonância com o disposto no § 2º do art. 272 do CPC. Contraminuta às fls. 773-779. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidên cia do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 944 do CC, no que concerne à necessidade de majoração da condenação a título de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos fixada, uma vez que o valor é irrisório. Nesse contexto, o Tribunal de origem assim se manifestou: "Com efeito, a quantia de R$ 15.000,00 para cada Autor, fixada na decisão, não é razoável. Não se discute que os Autores sofreram com a não localização dos restos mortais de seu familiar, todavia não se pode fixar um valor desproporcional, e sim, um valor suficiente, capaz de reparar os transtornos e dissabores sofridos pelos demandantes. Dessa forma, mostra-se adequada a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor a ser pago pela Municipalidade a cada Agravado, não configurando enriquecimento ilícito do particular ou ônus excessivo ao município de Araçatuba, em homenagem à proporcionalidade e à razoabilidade" (fls.48/49). 3. Assim, incide o óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. 4. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →