Decisão · STJ

STJ REsp 2078090

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-05publicado em 2024-04-19
CIVIL
,emPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS PARA ADESÃO AO PERSE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar infração a dispositivos constitucionais, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no REsp 1.896.303/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.3.2021) 3. O Tribunal a quo não acatou a tese da agravantes. Assentou que, para se beneficiarem da desoneração, as empresas prestadoras de serviços turísticos devem estar com sua inscrição em situação regular no Cadastur, na data da entrada em vigor da lei, inclusive em relação àquelas indicadas no parágrafo único do art. 21 da Lei 11.771/2008. Entendeu, portanto, que a Portaria ME 7.163/2021, que regulamentou o PERSE, não violou a Lei 14.148/2021, no que tange à limitação dos benefícios do programa. 4. Assim, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu ser indispensável o atendimento aos requisitos da Lei , pela ausência de direito ao benefício de desoneração fiscal. Alterar tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 7 do STJ. 5. A recorrente tampouco infirma o argumento de que a própria lei instituidora do PERSE fez menção à obrigação de as pessoas jurídicas prestadoras de serviços turísticos obedecerem às normas da Lei 11.771/2008 para se beneficiarem do programa voltado à recuperação econômica. A empresa limita-se a defender, genericamente, que a Portaria ME 7.163/2021 trouxe inovações jurídicas não previstas na Lei 14.148/2021. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se nesse ponto, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. Nessa esteira: AgInt no AREsp 1.623.926/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.8.2020; AgRg no REsp 511.216/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7.12.2011; AgRg no REsp 1.108.396/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2010; REsp 931.741/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.4.2008; e AgInt no REsp 1.804.258/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.5.2023. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial. Colho trechos da Defesa de MDS Alimentos Ltda.: A pretensão da Agravante ao interpor o Recurso especial respectivo foi, justamente, demonstrar que o acórdão do TRF-5 contrariou Lei Federal (Lei 14.148/2021 e Lei 11.771/2008), além de ter conferido as mencionadas leis interpretação divergente a de outros tribunais. .. A regulamentação da Lei Geral de Turismo, feita pelo Decreto 7.381/10, na seção II, dispõe sobre os "Prestadores de Serviços Turísticos de Cadastramento Facultativo", reforça a facultatividade do cadastro afirmando que tanto os previstos no caput como no parágrafo único estão compreendidos como prestadores de serviços turísticos, in verbis: Seção II Dos Prestadores de Serviços Turísticos de Cadastramento Facultativo Art. 46. Para fins do cadastramento facultativo previsto no parágrafo único do art. 21 da Lei nº 11.771, de 2008, o disposto em seu inciso II abrange os seguintes serviços: .. . Importa destacar, ainda, que o referido decreto não regulamenta o disposto no inciso I, do art. 21 da Lei nº 11.771/2008 (Lei Geral de Turismo), mas reforça que aqueles que estão dispostos no § 1º do artigo 21 da Lei 11.771/2008 são considerados prestadores de serviços turísticos. É importante tal ponderação, porque o inciso I do art. 21 da Lei 11.771/2008 aduz que se consideram prestadores de serviços turísticos as sociedades empresariais que prestem serviços de restaurantes, cafeterias, bares e similares, independentemente do cadastro no Ministério do Turismo. Portanto, considerando que a Agravante detém o mesmo objeto social disposto na Lei nº 11.771/2008 e exerce atividade considerada turística, é imperioso reconhecer o direito ao enquadramento no PERSE e consequentemente ao benefício fiscal da redução de alíquota, sem nem sequer precisar realizar o cadastro no Ministério do Turismo. .. Diferentemente do quanto entendido pelo Eminente Relator, a parte Agravante, em suas razões recursais, apontou, de forma hialina, os dispositivos de lei federal aos quais foram dadas, por outros tribunais, interpretação divergente. A questão que ora se coloca é a correta interpretação que se deva dar ao artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, cumulado com os artigos 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Neste diapasão, a parte Agravante trouxe, de forma expressa, a interpretação consignada por outros tribunais sobre os mencionados dispositivos legais. .. À guisa de compreensão, pede a parte Agravante vênia para colacionar parte da decisão de admissibilidade do especial pelo Tribunal a quo, que bem compreendeu os dispositivos apontados como violados: .. O recorrente aponta violação ao art. 4º da lei 14.148/2021, e a partir de exame superficial, próprio dessa fase de cognição sumária, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais - discussão acerca da aplicação da alíquota reduzida de 0% (zero por cento) na apuração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, nos termos previstos pelo art. 4º da Lei nº14.148/2021, afastando-se a exigência prevista no art. 1º, §2º da Portaria ME nº 7.163/2021-tendo apontado provável violação ao dispositivo supramencionado, resta configurada a hipótese do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, suficiente para justificar o seguimento do recurso. Com essas considerações, ADMITO o Recurso Especial. .. Destarte, não há que se falar, no caso em apreço, de falta de particularização dos dispositivos de lei federal por parte da Agravante, sendo certo que está cumpri com todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a admissibilidade do recurso especial apontado. .. A única prova que poderia ser discutida seria a ocorrência de tal inscrição e a data em que tal inscrição fora realizada, o que não ocorreu nos presentes autos, posto que, novamente se destaca, a discussão travada ser de matéria eminentemente "de direito", ou seja, não se rediscutindo ou se revalorando provas produzidas nas instâncias inferiores. .. Por perfunctória análise das razões recursais apresentadas anteriormente pela parte Agravante, denota-se que esta demonstrou que a violação ao "princípio"da legalidade, quando a Portaria ME nº 7.163/21 limitou a redução a zero das alíquotas dos impostos respectivos apenas as prestadoras de serviços turísticos que estivessem regularmente cadastradas no Ministério do Turismo. .. Portanto, considerando que a Agravante detém o mesmo objeto social disposto na Lei nº 11.771/2008 e exerce atividade considerada turística, é imperioso reconhecer o direito ao enquadramento no PERSE e consequentemente ao benefício fiscal da redução de alíquota, sem nem sequer precisar realizar o cadastro no Ministério do Turismo. É o relatório. EMENTA ,emPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS PARA ADESÃO AO PERSE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar infração a dispositivos constitucionais, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no REsp 1.896.303/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.3.2021) 3. O Tribunal a quo não acatou a tese da agravantes. Assentou que, para se beneficiarem da desoneração, as empresas prestadoras de serviços turísticos devem estar com sua inscrição em situação regular no Cadastur, na data da entrada em vigor da lei, inclusive em relação àquelas indicadas no parágrafo único do art. 21 da Lei 11.771/2008. Entendeu, portanto, que a Portaria ME 7.163/2021, que regulamentou o PERSE, não violou a Lei 14.148/2021, no que tange à limitação dos benefícios do programa. 4. Assim, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu ser indispensável o atendimento aos requisitos da Lei , pela ausência de direito ao benefício de desoneração fiscal. Alterar tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 7 do STJ. 5. A recorrente tampouco infirma o argumento de que a própria lei instituidora do PERSE fez menção à obrigação de as pessoas jurídicas prestadoras de serviços turísticos obedecerem às normas da Lei 11.771/2008 para se beneficiarem do programa voltado à recuperação econômica. A empresa limita-se a defender, genericamente, que a Portaria ME 7.163/2021 trouxe inovações jurídicas não previstas na Lei 14.148/2021. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se nesse ponto, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. Nessa esteira: AgInt no AREsp 1.623.926/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.8.2020; AgRg no REsp 511.216/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7.12.2011; AgRg no REsp 1.108.396/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2010; REsp 931.741/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.4.2008; e AgInt no REsp 1.804.258/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.5.2023. 6. Agravo Interno não provido.
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