STJ AREsp 2252413
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇAO DE DISPOSITIVO CONSTITUCINAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe ao STJ examinar violação a dispositivos constitucionais, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, visto que a Constituição Federal reservou tal competência ao Supremo Tribunal Federal. 2. No enfrentamento da matéria, a Corte a quo apresentou os seguintes fundamentos: "Sustenta a União que a ANAJUSTRA, em atendimento à determinação judicial, acostou uma série de documentos com intuito de comprovar o aludido vinculo funcional. A irresignação da embargante reside no fato de que não fora ofertada vista dos aludidos documentos, o que em tese, ofenderia ao devido processo legal. Considerando que compete ao Juízo processante, em qualquer grau de jurisdição, conferir as condições da ação, não há qualquer vício apto a ensejar a nulidade do título executivo, sobretudo pelo fato de que eventual nulidade processual exige efetiva comprovação de prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente caso. Com essas considerações, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. (..) V - Da violação ao princípio do Juiz natural - Afirma a União que participaram do julgamento do feito os seguintes magistrados: Dra. Monica Jacqueline Sifuentes Pacheco de Medeiros, Dra. Hind Ghassan Kayath e o Dr. Antônio Cláudio Macedo da Silva, todos juízes federais convocados, ensejando, assim, ofensa ao juiz natural. O argumento da União não merece guarida. Compulsando os autos, é possível verificar que a Turma não era composta exclusivamente por juízes federais. Senão, vejamos o seguinte excerto da certidão de julgamento: "Presidente da Sessão: Exmo Sr. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves"." 3. A análise da existência de cerceamento de defesa que permitisse concluir pela necessidade de alegações finais da parte exige revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e esbarra, por conseguinte, no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 618-626, e-STJ). Em suas razões, a agravante sustenta inicialmente a ausência de fundamentação exclusiva em matéria constitucional. Em seguida, defende a ilegitimidade ativa dos exequentes e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Aduz: Tem-se nos autos que, por ocasião de reexame necessário, o Desembargador do Tribunal Regional Federal da1a Região, determinou à ANAJUSTRA que emendasse a petição inicial, no sentido de fazer prova da existência de vínculo funcional entre os associados constantes na relação de fls. 448/500 e a ré. Conforme relatado nas razões recursais, bem como pelo que se depreende dos autos do processo nº2004.34.00.048565-0/DF, não houve a citação da União desse ato de "emenda à inicial" com a respectiva juntada de documentos, em verdadeira afronta ao postulado da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CRFB/88), como consectários do devido processo legal(art. 5º, LIV, CRFB/88). Portanto, em respeito ao contraditório, deveria ter sido oportunizada a manifestação da União dos documentos juntados pela parte, em face da determinação judicial efetivada pelo Relator. Assim, visto que a citação não foi feita em consonância como os ditames legais, há que se reconhecer e declarar a nulidade de todos os atos dali decorrentes, inclusive as decisões e o reconhecimento dos direitos na presente execução, em conformidade com o art. 247 do CPC/1973. Considerando o exposto, evidente que se trata de discussão meramente jurídica que não requer qualquer revolvimento da matéria fática. O delineamento fático descrito é suficiente à análise e julgamento da questão veiculada no recurso especial da União. Por isso, incabível a aplicação do óbice da súmula 07/STJ. (fl. 638). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma, É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇAO DE DISPOSITIVO CONSTITUCINAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe ao STJ examinar violação a dispositivos constitucionais, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, visto que a Constituição Federal reservou tal competência ao Supremo Tribunal Federal. 2. No enfrentamento da matéria, a Corte a quo apresentou os seguintes fundamentos: "Sustenta a União que a ANAJUSTRA, em atendimento à determinação judicial, acostou uma série de documentos com intuito de comprovar o aludido vinculo funcional. A irresignação da embargante reside no fato de que não fora ofertada vista dos aludidos documentos, o que em tese, ofenderia ao devido processo legal. Considerando que compete ao Juízo processante, em qualquer grau de jurisdição, conferir as condições da ação, não há qualquer vício apto a ensejar a nulidade do título executivo, sobretudo pelo fato de que eventual nulidade processual exige efetiva comprovação de prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente caso. Com essas considerações, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. (..) V - Da violação ao princípio do Juiz natural - Afirma a União que participaram do julgamento do feito os seguintes magistrados: Dra. Monica Jacqueline Sifuentes Pacheco de Medeiros, Dra. Hind Ghassan Kayath e o Dr. Antônio Cláudio Macedo da Silva, todos juízes federais convocados, ensejando, assim, ofensa ao juiz natural. O argumento da União não merece guarida. Compulsando os autos, é possível verificar que a Turma não era composta exclusivamente por juízes federais. Senão, vejamos o seguinte excerto da certidão de julgamento: "Presidente da Sessão: Exmo Sr. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves"." 3. A análise da existência de cerceamento de defesa que permitisse concluir pela necessidade de alegações finais da parte exige revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e esbarra, por conseguinte, no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4 . Agravo Interno não provido.