STJ AREsp 2427386
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou: "o recurso não merece provimento. Colhe-se dos autos originários, dos embargos opostos por COREOPISIS Empreendimentos S.A. à execução fiscal movida em seu desfavor pelo Município do Rio de Janeiro, que a inicial, assinada digitalmente pelo advogado Paulo Sigaud Cardozo, contém requerimento expresso no sentido de que em seu nome "todas as publicações pertinentes ao feito fossem realizadas" (fls. 20). Oposta a impugnação pelo embargado (fls. 1048/1052), foi exarada pela Serventia a certidão a fls. 1055, no sentido de encaminhar os autos à conclusão "(..) uma vez que os patronos da parte embargante não possuem cadastro eletrônico, não sendo possível sua intimação pelo DOERJ, pois se trata de ato ordinatório", sobrevindo o despacho a fls. 1058, nos seguintes termos: "Ante o certificado, intimem-se através de publicação no D.O. os patronos da embargante para regularizar o seu cadastro eletrônico de forma a viabilizar o regular prosseguimento do feito". Intimado, conforme fls. 1063, e em resposta à determinação do Juízo, os embargantes peticionaram a fls. 1065/1066, afirmando que "ao consultar o sistema do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como ao entrar em contato com o setor de Tecnologia da Informação desse mesmo E. Tribunal, foi fornecida a informação de que está absolutamente regular o cadastro e a inscrição de ambos os advogados que esta petição assinam (doc. 1), procuradores da Requerente, nada havendo a ser regularizado, inexistindo razões, portanto, para que o referido despacho fosse proferido", além de reiterar o requerimento de que as intimações relativas ao feito fossem realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Paulo Sigaud Cardozo. Não se pode olvidar de que o cadastro presencial é providência que incumbe aos advogados que atuam em processos eletrônicos, em conformidade à Lei nº 11.419/2006 e ao Ato Normativo nº 30/2009 do TJRJ. Anexo à referida petição, o embargante colacionou "tela" extraída do sistema eletrônico do TJRJ, a partir da qual pode-se constatar que os advogados tinham acesso ao portal eletrônico. Portanto, a alegação de nulidade veiculada pelo embargante, a rigor, apresenta-se contraditória à anterior afirmação da parte, em que asseverava a regularidade do cadastro do respectivo patrono. Nesse contexto, inexiste a alegada invalidade das intimações realizadas por meio do portal eletrônico do TJRJ, sendo certo que, no que tange àquelas realizadas pelo Diário Oficial, sequer há questionamento pelo agravante, razão pela qual os atos atingiram a sua finalidade, possibilitando a plena ciência do embargante e o exercício amplo do contraditório. Sublinhe-se que, intimado pelo DJE para manifestar-se em provas, o embargante silenciou (certidão a fls. 1092 dos autos originários), podendo inferir-se que havia o conhecimento sobre todos os atos até então praticados, inclusive sobre a impugnação oposta pelo Município do Rio de Janeiro, sendo certo que apenas após o trânsito em julgado da sentença que rejeitou os embargos à execução, peticionou o embargante (fls. 1138/1144), suscitando a nulidade das intimações - tese reiterada em sede recursal - o que, inobstante, como foi sublinhado acima, não encontra embasamento no contexto dos autos. A rejeição da tese do ora agravante pelo Juízo a quo, baseou-se na informação prestada por serventuário (fls. 1161 dos autos originários), cujos atos gozam de fé-pública (..) Essa informação é corroborada pela afirmação do próprio embargante, já referida acima, no sentido da regularidade do cadastro (fls. 1065/1066), prevalecendo sobre a informação constante da certidão a que se refere o embargante (fls. 1085 dos autos originários), posto que este ato se apresenta em contradição aos elementos fáticos colhidos dos autos. Reitere-se, o fato de a recorrente ter sido intimada para se manifestar sobre provas, bem como sobre o início da execução, através do Diário Oficial, não enseja a nulidade das intimações eletrônicas anteriores, através do Portal do TJ, tendo em vista que, conforme acima exposto, o cadastro do citado advogado estava regular desde 2014, conforme pela própria recorrente informado no IE 001065, o que foi ratificado na certidão do IE 001161. (..) Portanto, não tendo sido apresentado recurso da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, em que pese a sua regular intimação, correta a certidão de trânsito em julgado, bem como o despacho que determinou a intimação da agravante para o cumprimento de sentença que a condenou ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais e também escorreita a decisão agravada, que rejeitou à alegada nulidade sustentada pela agravante e determinou o prosseguimento da execução (IE"s 001102, 001110, 001126, 001129 e 001164, todos do feito originário). Pelo exposto, o voto é no sentido de negar provimento aos recursos" (fls. 81-87, e-STJ). 3. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 340-346, e-STJ) que negou provimento ao Recurso. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 352-367, e-STJ): Restou demonstrado no recurso que os pressupostos recursais genéricos, objetivos e subjetivos foram atendidos, como também os específicos, peculiares à via especial. (..) Exas., foram mantidas graves omissões do acordão recorrido com o entendimento de que houve regular intimação da Agravante, porque (i) o Serventuário, cujos atos gozam de fé-pública, informou que o cadastro presencial do patrono da parte foi feito em outubro de 2014 e (ii) a própria ora Agravante afirmou a regularidade do cadastro presencial, quando, na verdade, conforme detalhadamente demonstrado acima há outros elementos que deveriam ter sido levados em consideração. Sendo assim, mister a reforma da r. decisão agravada para dar provimento ao Recurso Especial a fim de reconhecer a afronta do acórdão recorrido ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015 e, consequentemente, anular o v. Acórdão recorrido e determinar a realização de novo julgamento. Impugnação às fls. 376-385, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou: "o recurso não merece provimento. Colhe-se dos autos originários, dos embargos opostos por COREOPISIS Empreendimentos S.A. à execução fiscal movida em seu desfavor pelo Município do Rio de Janeiro, que a inicial, assinada digitalmente pelo advogado Paulo Sigaud Cardozo, contém requerimento expresso no sentido de que em seu nome "todas as publicações pertinentes ao feito fossem realizadas" (fls. 20). Oposta a impugnação pelo embargado (fls. 1048/1052), foi exarada pela Serventia a certidão a fls. 1055, no sentido de encaminhar os autos à conclusão "(..) uma vez que os patronos da parte embargante não possuem cadastro eletrônico, não sendo possível sua intimação pelo DOERJ, pois se trata de ato ordinatório", sobrevindo o despacho a fls. 1058, nos seguintes termos: "Ante o certificado, intimem-se através de publicação no D.O. os patronos da embargante para regularizar o seu cadastro eletrônico de forma a viabilizar o regular prosseguimento do feito". Intimado, conforme fls. 1063, e em resposta à determinação do Juízo, os embargantes peticionaram a fls. 1065/1066, afirmando que "ao consultar o sistema do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como ao entrar em contato com o setor de Tecnologia da Informação desse mesmo E. Tribunal, foi fornecida a informação de que está absolutamente regular o cadastro e a inscrição de ambos os advogados que esta petição assinam (doc. 1), procuradores da Requerente, nada havendo a ser regularizado, inexistindo razões, portanto, para que o referido despacho fosse proferido", além de reiterar o requerimento de que as intimações relativas ao feito fossem realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Paulo Sigaud Cardozo. Não se pode olvidar de que o cadastro presencial é providência que incumbe aos advogados que atuam em processos eletrônicos, em conformidade à Lei nº 11.419/2006 e ao Ato Normativo nº 30/2009 do TJRJ. Anexo à referida petição, o embargante colacionou "tela" extraída do sistema eletrônico do TJRJ, a partir da qual pode-se constatar que os advogados tinham acesso ao portal eletrônico. Portanto, a alegação de nulidade veiculada pelo embargante, a rigor, apresenta-se contraditória à anterior afirmação da parte, em que asseverava a regularidade do cadastro do respectivo patrono. Nesse contexto, inexiste a alegada invalidade das intimações realizadas por meio do portal eletrônico do TJRJ, sendo certo que, no que tange àquelas realizadas pelo Diário Oficial, sequer há questionamento pelo agravante, razão pela qual os atos atingiram a sua finalidade, possibilitando a plena ciência do embargante e o exercício amplo do contraditório. Sublinhe-se que, intimado pelo DJE para manifestar-se em provas, o embargante silenciou (certidão a fls. 1092 dos autos originários), podendo inferir-se que havia o conhecimento sobre todos os atos até então praticados, inclusive sobre a impugnação oposta pelo Município do Rio de Janeiro, sendo certo que apenas após o trânsito em julgado da sentença que rejeitou os embargos à execução, peticionou o embargante (fls. 1138/1144), suscitando a nulidade das intimações - tese reiterada em sede recursal - o que, inobstante, como foi sublinhado acima, não encontra embasamento no contexto dos autos. A rejeição da tese do ora agravante pelo Juízo a quo, baseou-se na informação prestada por serventuário (fls. 1161 dos autos originários), cujos atos gozam de fé-pública (..) Essa informação é corroborada pela afirmação do próprio embargante, já referida acima, no sentido da regularidade do cadastro (fls. 1065/1066), prevalecendo sobre a informação constante da certidão a que se refere o embargante (fls. 1085 dos autos originários), posto que este ato se apresenta em contradição aos elementos fáticos colhidos dos autos. Reitere-se, o fato de a recorrente ter sido intimada para se manifestar sobre provas, bem como sobre o início da execução, através do Diário Oficial, não enseja a nulidade das intimações eletrônicas anteriores, através do Portal do TJ, tendo em vista que, conforme acima exposto, o cadastro do citado advogado estava regular desde 2014, conforme pela própria recorrente informado no IE 001065, o que foi ratificado na certidão do IE 001161. (..) Portanto, não tendo sido apresentado recurso da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, em que pese a sua regular intimação, correta a certidão de trânsito em julgado, bem como o despacho que determinou a intimação da agravante para o cumprimento de sentença que a condenou ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais e também escorreita a decisão agravada, que rejeitou à alegada nulidade sustentada pela agravante e determinou o prosseguimento da execução (IE"s 001102, 001110, 001126, 001129 e 001164, todos do feito originário). Pelo exposto, o voto é no sentido de negar provimento aos recursos" (fls. 81-87, e-STJ). 3. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido.