Decisão · STJ

STJ AREsp 2386552

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-04-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS-DIFAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A ATOS NORMATIVOS. NÃO CABIMENTO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O órgão julgador fundamentou sua decisão em dispositivos e princípios constitucionais, cuja apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça é inviável por ser de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF/1988. 2. Logo, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. Precedentes do STJ. 3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 515-519, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante alega, em suma (fls. 525-527, e-STJ): O tema, visivelmente, também aborda questão infraconstitucional. A empresa Impetrante é consumidora final contribuinte do ICMS e, com a publicação da Lei Complementar nº 190, de 2022, passou a se sujeitar, nas operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo fixo ou a uso e consumo, à exigência de diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna de ICMS O acórdão atacado viola claramente o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 87, de 1996, pois essa norma foi utilizada indevidamente como fundamento para a rejeição do pedido do impetrante, já que inaplicável e insuficiente para a conclusão a que chegou o acórdão recorrido. Além disso, restou plenamente demonstrada a violação Lei Complementar nº 190, de 2022, art. 4º, § 2º, I; art. 12, XV; art. 13, IX, "a" e "b". É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.386.552 - SP (2023/0199515-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : CBAF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADOS : MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495 ARÃO BEZERRA ANDRADE - CE028335 AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : RICARDO RODRIGUES FERREIRA - SP245545 RENAN WILLIAM MENDES - SP333527 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS-DIFAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A ATOS NORMATIVOS. NÃO CABIMENTO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O órgão julgador fundamentou sua decisão em dispositivos e princípios constitucionais, cuja apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça é inviável por ser de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF/1988. 2. Logo, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. Precedentes do STJ. 3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo Interno não provido.
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