Decisão · STJ

STJ AREsp 2104966

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-04-11publicado em 2024-04-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AGRAVADA PARCIALMENTE PROVIDO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar a aplicação da norma em questão, o que não ocorreu no presente caso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra a decisão de minha relatoria de fls. 415/422. A parte agravante alega que os embargos de declaração opostos pela parte agravada na origem eram manifestamente protelatórios, logo - conclui -, estava correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. Impugnação apresentada às fls. 433/440. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AGRAVADA PARCIALMENTE PROVIDO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar a aplicação da norma em questão, o que não ocorreu no presente caso. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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