Decisão · STJ

STJ REsp 2096107

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-04-19
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão ora agravada assentou: "é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, que reconheceu a configuração do dano e nexo causal, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"" (fl. 974, e-STJ). 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Recurso Especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu, o que faz incidir a Súmula 182 do STJ. 4. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 5. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 972-978, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial. A agravante alega: Assim, data vênia, não pode ser admitido pelo Ministro Presidente a continuidade e a injustiça das decisões sob a alegada violação à Sum. 7, do STJ, pois não se perquirir o acervo probatório, mas,sim, a correta aplicação da Lei. Além do mais, a impugnação foi realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não havendo que se falar em incidência da súmula 182 do STJ. E ainda, não se pode admitir que o acórdão está alinhado à jurisprudênciado STJ, tal como orienta a Súmula nº 83, pois não é o que ocorre no presente caso. Inexiste nos autos do processo em epígrafe qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, principalmente se considerando que a agravante não concorda de forma expressa ou ainda tácita com o Acórdão objeto do presente recurso, motivo pelo qual se vem Agravar da decisão, sobretudo considerando que no caso em comento não há nada que esbarre nos termos da Súm. 7 ou Súm. 182, do STJ. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.096.107 - PE (2023/0310821-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADOS : RICARDO LOPES GODOY - MG077167 FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS - MG001118 RICARDO LOPES GODOY - PE001931A AGRAVADO : MAIZA CARLA DE LIMA GOMES ADVOGADO : WERYD LUIZ SIMÕES DA SILVA - PE043967 INTERES. : ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR : SABRINA PINHEIRO DOS PRASERES - EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão ora agravada assentou: "é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, que reconheceu a configuração do dano e nexo causal, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"" (fl. 974, e-STJ). 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Recurso Especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu, o que faz incidir a Súmula 182 do STJ. 4. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 5. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 6. Agravo Interno não conhecido.
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