STJ AREsp 2447693
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou especificamente sobre o argumento do órgão acusador, que se pauta na distinção entre a confissão plena e a qualificada para fins de definição da fração de atenuação. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 743-745). A parte agravante aduz, em síntese, que toda a matéria estaria prequestionada, o que afastaria a aplicação da Súmula 211/STJ. Alega que "o Tribunal de Origem no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público debateu de forma direta a matéria objeto do recurso especial" (e-STJ, fl. 754), tornando viável o conhecimento da insurgência. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para fixar em patamar inferior a 1/6 a fração da atenuante da confissão. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou especificamente sobre o argumento do órgão acusador, que se pauta na distinção entre a confissão plena e a qualificada para fins de definição da fração de atenuação. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.