STJ AREsp 2422588
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 182/STJ E 283 e 284 DO STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Agravo. 2. A decisão ora agravada é aquela proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ." (fl. 16.281, e-STJ). 3. Dessa forma, cabe à parte, no presente momento, demonstrar que impugnou o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela). 4. Porém, no caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois deixa de refutar o seguinte fundamento desse decisum: "Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ." (fl. 16.281, e-STJ). Isso porque não foram individualizadas as circunstâncias nem os elementos da controvérsia, com exposição articulada que demonstrasse a natureza jurídica da questão litigiosa, assim como a suposta desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório. 5. Todavia, nas razões do Agravo Interno, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 6. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 7. Outrossim, tal atitude afronta a Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação. 8. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O Agravante alega, em síntese: Consoante acima narrado, o agravo em recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ ao caso. Contudo, observa-se que o Agravante, por sua vez, impugnou, fundamentadamente, o motivo pelo qual o Enunciado da Súmula 7/STJ não deve ser aplicado ao caso. Senão vejamos: (..) Dessa forma, não há que se falar na incidência da Súmula 182/STJ ao caso, uma vez que o Agravante demonstrou a desnecessidade de reexame de fatos e provas de forma específica, em total atenção ao princípio da dialeticidade. Assim, resta inequívoco que o Agravante impugnou, específica e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, motivo pelo qual carece de reforma a decisão agravada. (fls. 16.291-16.292, e-STJ) Impugnação às fls. 16.298-16.304, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.422.588 - MT (2023/0258587-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADOS : LUIZ ALEXANDRE COMBAT LUIZ ALEXANDRE COMBAT DE FARIA TAVARES - MT018477B AGRAVADO : ADM DO BRASIL LTDA ADVOGADOS : FLAVIO PIGATTO MONTEIRO - PR037880 ROGÉRIO SCHUSTER JÚNIOR - PR040191 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 182/STJ E 283 e 284 DO STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Agravo. 2. A decisão ora agravada é aquela proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ." (fl. 16.281, e-STJ). 3. Dessa forma, cabe à parte, no presente momento, demonstrar que impugnou o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela). 4. Porém, no caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois deixa de refutar o seguinte fundamento desse decisum: "Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ." (fl. 16.281, e-STJ). Isso porque não foram individualizadas as circunstâncias nem os elementos da controvérsia, com exposição articulada que demonstrasse a natureza jurídica da questão litigiosa, assim como a suposta desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório. 5. Todavia, nas razões do Agravo Interno, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 6. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 7. Outrossim, tal atitude afronta a Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação. 8. Agravo Interno não conhecido.