STJ REsp 2099956
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFESA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. TESE QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravante contra "decisum de primeiro grau, proferido nos autos da Execução Fiscal nº 0029702-27.2020.827.2729, onde o Julgador Singular, entendendo que "o depósitojudicial vinculado aos autos não é suficiente para a quitação dos honoráriosdevidos, isto pelo fato de que o valor foi depositado após o fim da vigência doREFIS instituído pela Lei n. 3.831/2021", determinou a intimação do executadopara que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito do saldo residualrelativo aos honorários advocatícios, conforme cálculos apresentados pelaFazenda Pública exequente." (fl. 185, e-STJ). 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. 3. Depreende-se do acórdão transcrito ter sido a lide julgada à luz de interpretação da Lei Estadual 3.831/2021 e da Portaria Conjunta SEFAZ/PGE 1.145/2014. Logo, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 280/STF, porquanto descabe ao STJ, em Recurso Especial, analisar possível omissão de tese que demanda análise de legislação l ocal. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Siegfried Epp contra decisão (fls. 308-310, e-STJ) que não conheceu do seu Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 320-322, e-STJ): Os argumentos para o não conhecimento do Recurso Especial do recorrente foram: a) ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido; b) não é possível o STJ aferir omissão do Tribunal a quoem razão de lei local, em virtude da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. No caso em apreço, é evidente a violação ao artigo 1.022, do CPC/15 pro parte dos acórdãos recorridos, porquanto não houve a análise sobre a matéria relevante à solução da controvérsia, isto é, que o pagamento doshonorários advocatícios deve ser na forma estabelecida pela lei estadual, não podendo ser imposto ao recorrenteo pagamento dos honorários no percentual de 10% (dez por cento), fato este que o Tribunal a quofoi omisso, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. (..) À vista disso, tendo em vista que no caso em apreço houve a violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, é evidente que há vício de integração nos acórdãos recorridos, ao contrário do disposto na decisão agravada. Defende ainda ser inaplicável a Súmula 280/STF à hipótese em exame. Pleiteia, ao final, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 335-337, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFESA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. TESE QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravante contra "decisum de primeiro grau, proferido nos autos da Execução Fiscal nº 0029702-27.2020.827.2729, onde o Julgador Singular, entendendo que "o depósitojudicial vinculado aos autos não é suficiente para a quitação dos honoráriosdevidos, isto pelo fato de que o valor foi depositado após o fim da vigência doREFIS instituído pela Lei n. 3.831/2021", determinou a intimação do executadopara que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito do saldo residualrelativo aos honorários advocatícios, conforme cálculos apresentados pelaFazenda Pública exequente." (fl. 185, e-STJ). 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. 3. Depreende-se do acórdão transcrito ter sido a lide julgada à luz de interpretação da Lei Estadual 3.831/2021 e da Portaria Conjunta SEFAZ/PGE 1.145/2014. Logo, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 280/STF, porquanto descabe ao STJ, em Recurso Especial, analisar possível omissão de tese que demanda análise de legislação l ocal. 4. Agravo Interno não provido.