Decisão · STJ

STJ AREsp 2411619

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa concluiu que "de fato, há identidade de partes entre as demandas, Hilario Casarin e Município de São Miguel das Missões. Ademais, ao que se infere de ambas as peças iniciais, os pleitos visam, em suma, a desconstituição/nulidade do mesmo título executivo emitido pelo TCE (evento 1 e evento 12 - OUT3 dos autos na origem)". 2. Analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 541-544, e-STJ, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. No Agravo Interno, o insurgente alega: Exas., não procede o fundamento da decisão monocrática de que o conhecimento do Especial demandaria revolvimento do contexto fático- probatório da demanda de origem, dado que: 1) na origem, não há controversão quanto aos fatos da causa, a qual se cinge a matéria de direito; e 2) na origem, não há matéria probatória que exceda aos documentos carreados aos autos, com a matéria a ser solvida resumindo-se a questões jurídicas. (..) Portanto, deflui-se claramente o equívoco da decisão objurgada, dado que não incide o óbice estabelecido pelo verbete sumular 07 desta Corte, haja vista que o contexto fático-probatório da demanda, além de incontrovertido, não necessita ser objeto de re-análise para enfrentamento do mérito. Vejamos que a questão é de direito, a prescindir de debates sobre fatos ou mesmo reexame de provas, as quais se resumem aos documentos acostados pelas partes quando da fase postulatória do procedimento na origem. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.411.619 - RS (2023/0251857-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : HILARIO CASARIN ADVOGADO : ROGERS WELTER TROTT - RS065022 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DAS MISSÕES ADVOGADO : CLÁUDIA SCHWERGBER - RS078810 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa concluiu que "de fato, há identidade de partes entre as demandas, Hilario Casarin e Município de São Miguel das Missões. Ademais, ao que se infere de ambas as peças iniciais, os pleitos visam, em suma, a desconstituição/nulidade do mesmo título executivo emitido pelo TCE (evento 1 e evento 12 - OUT3 dos autos na origem)". 2. Analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo Interno não provido.
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